TRF3 0000936-97.2014.4.03.6116 00009369720144036116
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES
DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA
1. A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada
em decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio
Atos, com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
2. Esta C. Turma julgadora, em diversas assentadas sobre a questão,
pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a administração,
dentro do âmbito que lhe reserva a lei, poder rever e anular os seus
próprios atos quando verificados que padecem de vícios que comprometam
sua legalidade, deve atentar aos ditames do princípio do devido processo
legal, abrigando em seu bojo o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior -
v.g. AC 2014.61.00.022731-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
Quarta Turma, j. 04/11/2015, D.E. 19/11/2015; AC/REEX 2014.61.00.017931-0/SP,
Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 03/12/2015,
D.E. 17/12/2015; e ainda Ag. Legal no AI 2014.03.00.026371-8/SP, Relatora
Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 12/03/2015, D.E. 26/03/2015.
3. No caso em tela o Conselho profissional, efetivamente, logrou comprovar
que os princípios do devido processo legal e do contraditório foram
salvaguardados, uma vez que foi oportunizado à autora, nos termos da
legislação de regência, que promovesse a sua competente regularização,
consoante os precisos termos da Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, a
qual dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de
escolas e cursos cassados.
4. Nesse compasso a ora apelante, por intermédio do Ofício DESEC nº
2603/2012 - cópia à fl. 82 -, foi notificada pelo Conselho profissional
acerca do chamamento, efetuado pela Diretoria de Ensino/Região de Sorocaba,
para a inscrição de regularização da vida escolar mediante a apresentação
de cópia do respectivo comprovante de inscrição no mencionado exame,
nos termos fixados pela indigitada Resolução SE nº 46, de 11/07/2011.
5. Oportuno, aqui, anotar, que o procedimento do referido chamamento, a par
da regulamentação da referida Resolução nº 46/2011, obedeceu ao rito
previsto na Instrução Conjunta COGSP/CEI/CENP/CGRH, de 11-11-2011, que
trata exatamente da regularização de vida escolar de alunos procedentes
de escolas e cursos cassados.
6. Assim, diante o disposto no inciso XIX da indigitada Instrução Conjunta,
o aluno que deixou de comparecer e realizar as provas de que lá trata,
ou que tenha sido reprovado, não terá mais a possibilidade de efetuar a
sua competente regularização no âmbito do referido procedimento, o que,
no presente caso, restou corroborado pelo Ofício DESEC-23688/14-PRT, do
CRECI/SP, comunicando à autora o cancelamento aqui combatido - cópia à
fl. 86 dos autos.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES
DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA
1. A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada
em decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio
Atos, com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
2. Esta C. Turma julgadora, em diversas assentadas sobre a questão,
pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a administração,
dentro do âmbito que lhe reserva a lei, poder rever e anular os seus
próprios atos quando verificados que padecem de vícios que comprometam
sua legalidade, deve atentar aos ditames do princípio do devido processo
legal, abrigando em seu bojo o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior -
v.g. AC 2014.61.00.022731-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
Quarta Turma, j. 04/11/2015, D.E. 19/11/2015; AC/REEX 2014.61.00.017931-0/SP,
Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 03/12/2015,
D.E. 17/12/2015; e ainda Ag. Legal no AI 2014.03.00.026371-8/SP, Relatora
Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 12/03/2015, D.E. 26/03/2015.
3. No caso em tela o Conselho profissional, efetivamente, logrou comprovar
que os princípios do devido processo legal e do contraditório foram
salvaguardados, uma vez que foi oportunizado à autora, nos termos da
legislação de regência, que promovesse a sua competente regularização,
consoante os precisos termos da Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, a
qual dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de
escolas e cursos cassados.
4. Nesse compasso a ora apelante, por intermédio do Ofício DESEC nº
2603/2012 - cópia à fl. 82 -, foi notificada pelo Conselho profissional
acerca do chamamento, efetuado pela Diretoria de Ensino/Região de Sorocaba,
para a inscrição de regularização da vida escolar mediante a apresentação
de cópia do respectivo comprovante de inscrição no mencionado exame,
nos termos fixados pela indigitada Resolução SE nº 46, de 11/07/2011.
5. Oportuno, aqui, anotar, que o procedimento do referido chamamento, a par
da regulamentação da referida Resolução nº 46/2011, obedeceu ao rito
previsto na Instrução Conjunta COGSP/CEI/CENP/CGRH, de 11-11-2011, que
trata exatamente da regularização de vida escolar de alunos procedentes
de escolas e cursos cassados.
6. Assim, diante o disposto no inciso XIX da indigitada Instrução Conjunta,
o aluno que deixou de comparecer e realizar as provas de que lá trata,
ou que tenha sido reprovado, não terá mais a possibilidade de efetuar a
sua competente regularização no âmbito do referido procedimento, o que,
no presente caso, restou corroborado pelo Ofício DESEC-23688/14-PRT, do
CRECI/SP, comunicando à autora o cancelamento aqui combatido - cópia à
fl. 86 dos autos.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241812
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão