TRF3 0000937-83.2012.4.03.6106 00009378320124036106
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE COM A MESMA CDA. LITISPENDÊNCIA. DEFESA
DA PARTE ANTERIOR À EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 133/133-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 485,
inciso V, ambos do CPC. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 246.931,12 (duzentos e quarenta
e seis mil e novecentos e trinta e um reais e doze centavos), na forma dos
§§ 3º, inciso I a III, 4º e 5º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios na execução decorre
da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente
no sentido de propor embargos com a finalidade de defender o executado.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio
da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar
com as despesas dela decorrentes, de forma que se a Fazenda Pública cancela a
dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos
de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus
da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da
Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ,
segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
4. Em 04/07/2016, a parte apelada peticionou ao Juízo de primeira
instância, comunicando a existência de execução fiscal anterior para
o mesmo débito e, diante da litispendência, requereu a extinção da
execução sem análise do mérito. Juntou documentos probantes. À fl.125 a
União reconheceu o ajuizamento em duplicidade de execução relativa à CDA
nº 80.1.11.084267-68, requerendo assim a extinção da execução fiscal
ajuizada, mas solicitando a manutenção da inscrição em dívida ativa,
bem como da constituição do débito e da execução fiscal primeiramente
ajuizada (nº 0000472-74.2012.4.03.6106).
5. A concordância da apelante para com a extinção do executivo fiscal
veio tardiamente, mesmo tendo se passado 04 (quatro) anos do ajuizamento. A
aceitação da Fazenda Nacional, contudo, não impediu a mobilização
dos patronos do apelado, nem a interposição de defesa por meio deles. Ao
contrário, a litispendência, gerada pela cobrança em duplicidade do mesmo
crédito tributário, obrigou o executado a elaborar defesa e acompanhar o
feito em tramitação.
6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no §8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi atribuído
à causa (R$ 2.773.400,31) se mostra exagerada.
8. Dadas essas circunstâncias e, ainda a breve duração da presente ação,
reputo razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante
de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE COM A MESMA CDA. LITISPENDÊNCIA. DEFESA
DA PARTE ANTERIOR À EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 133/133-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 485,
inciso V, ambos do CPC. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 246.931,12 (duzentos e quarenta
e seis mil e novecentos e trinta e um reais e doze centavos), na forma dos
§§ 3º, inciso I a III, 4º e 5º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios na execução decorre
da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente
no sentido de propor embargos com a finalidade de defender o executado.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio
da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar
com as despesas dela decorrentes, de forma que se a Fazenda Pública cancela a
dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos
de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus
da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da
Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ,
segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
4. Em 04/07/2016, a parte apelada peticionou ao Juízo de primeira
instância, comunicando a existência de execução fiscal anterior para
o mesmo débito e, diante da litispendência, requereu a extinção da
execução sem análise do mérito. Juntou documentos probantes. À fl.125 a
União reconheceu o ajuizamento em duplicidade de execução relativa à CDA
nº 80.1.11.084267-68, requerendo assim a extinção da execução fiscal
ajuizada, mas solicitando a manutenção da inscrição em dívida ativa,
bem como da constituição do débito e da execução fiscal primeiramente
ajuizada (nº 0000472-74.2012.4.03.6106).
5. A concordância da apelante para com a extinção do executivo fiscal
veio tardiamente, mesmo tendo se passado 04 (quatro) anos do ajuizamento. A
aceitação da Fazenda Nacional, contudo, não impediu a mobilização
dos patronos do apelado, nem a interposição de defesa por meio deles. Ao
contrário, a litispendência, gerada pela cobrança em duplicidade do mesmo
crédito tributário, obrigou o executado a elaborar defesa e acompanhar o
feito em tramitação.
6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no §8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi atribuído
à causa (R$ 2.773.400,31) se mostra exagerada.
8. Dadas essas circunstâncias e, ainda a breve duração da presente ação,
reputo razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante
de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator,
vencidas as Des. Federais Cecília Marcondes e Marli Ferreira que o faziam
em menor extensão.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290050
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 INC-4 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3
INC-4 INC-5 PAR-4 PAR-5 PAR-8 ART-485 INC-5 ART-924 INC-3
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-153
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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