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Jurisprudência


TRF3 0000937-83.2012.4.03.6106 00009378320124036106

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE COM A MESMA CDA. LITISPENDÊNCIA. DEFESA DA PARTE ANTERIOR À EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 133/133-v que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 485, inciso V, ambos do CPC. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 246.931,12 (duzentos e quarenta e seis mil e novecentos e trinta e um reais e doze centavos), na forma dos §§ 3º, inciso I a III, 4º e 5º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor embargos com a finalidade de defender o executado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes, de forma que se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 4. Em 04/07/2016, a parte apelada peticionou ao Juízo de primeira instância, comunicando a existência de execução fiscal anterior para o mesmo débito e, diante da litispendência, requereu a extinção da execução sem análise do mérito. Juntou documentos probantes. À fl.125 a União reconheceu o ajuizamento em duplicidade de execução relativa à CDA nº 80.1.11.084267-68, requerendo assim a extinção da execução fiscal ajuizada, mas solicitando a manutenção da inscrição em dívida ativa, bem como da constituição do débito e da execução fiscal primeiramente ajuizada (nº 0000472-74.2012.4.03.6106). 5. A concordância da apelante para com a extinção do executivo fiscal veio tardiamente, mesmo tendo se passado 04 (quatro) anos do ajuizamento. A aceitação da Fazenda Nacional, contudo, não impediu a mobilização dos patronos do apelado, nem a interposição de defesa por meio deles. Ao contrário, a litispendência, gerada pela cobrança em duplicidade do mesmo crédito tributário, obrigou o executado a elaborar defesa e acompanhar o feito em tramitação. 6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. 7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no §8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi atribuído à causa (R$ 2.773.400,31) se mostra exagerada. 8. Dadas essas circunstâncias e, ainda a breve duração da presente ação, reputo razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencidas as Des. Federais Cecília Marcondes e Marli Ferreira que o faziam em menor extensão.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290050
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 INC-4 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-4 PAR-5 PAR-8 ART-485 INC-5 ART-924 INC-3 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-153 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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