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Jurisprudência


TRF3 0000939-14.2012.4.03.6119 00009391420124036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. O juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como no caso presente, onde o Juízo sentenciante apreciou e decidiu fundamentadamente, pois analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu pela existência de autoria e materialidade, por consequência afastando as causas excludentes de culpabilidade e ilicitude. 2. A materialidade restou comprovada nos autos. 3. Da autoria e dolo da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN. Não há prova nos autos de que ela tenha tido participação nos fatos. Ainda que isso possa ser possível, há uma dúvida e que deve militar a seu favor. Ao contrário das outras duas corrés, RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS, não havia passagem aérea em nome dela que, aliás, estava hospedada na casa da corré TANAKA LUANDA LAWRENCE há vários meses e esse fato somente, ou seja, estar hospedada na casa onde foram encontrados os entorpecentes, não é suficiente para que sua conduta se amolde a qualquer dos verbos do tipo previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006. Ademais, seja em sede policial, seja em Juízo, em nenhum momento as outras corrés trataram de sua participação na empreitada criminosa. De outro lado, os policiais que efetuaram o flagrante disseram somente acreditar que Shondelle participaria do crime. 4. Ainda que a ré SHONDELLE FIONA MC BEAN tivesse conhecimento da natureza dos crimes praticados pelas outras corrés, o que é até presumível, não há prova de que ela concorreu de qualquer maneira para o ilícito penal. Assim, mesmo que concordasse psicologicamente com os fatos que presenciava, restaria apenas a hipótese de conivência com a conduta criminosa, o que, por ser particular, não tem o dever jurídico de impedir ou denunciar às autoridades, não caracterizando qualquer forma de participação, pelo que, ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, deve ser absolvida da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06. 5. Autoria e dolo comprovada nos autos em relação às rés RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS, TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS e TANAKA LUANDA LAWRENCE. 6. Dosimetria da pena de TANAKA LUANDA LAWRENCE. 7. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. Há que se concordar com o magistrado a quo quanto à culpabilidade mais elevada pela conduta da ré em receber e preparar mulas. As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 2.183 g (dois mil, cento e oitenta e três gramas) de cocaína, além da ausência de apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida como fixada em Primeiro Grau de jurisdição, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. 8. A confissão espontânea foi empregada na sentença para reconhecer a autoria, de maneira e deve ser considerada. Pena fixada nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. 9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. No caso, pelo modo de operação e a função desempenhada por TANAKA, recepcionando e preparando pessoas para servirem de "mulas" do tráfico, encaminhando-as para transportar cocaína ao exterior, demonstra que ela goza da confiança da organização criminosa, bem como, ante a completa ausência de atividade lícita, faz do crime o seu meio de vida, até porque responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código penal. 11. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 12. Dosimetria da pena de RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIANS 13. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 1340g de cocaína (massa líquida), além da ausência de apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 14. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 15. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 16. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo, considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos. 17. Dosimetria da pena de TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS 18. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 2.183g de cocaína (massa líquida), além da ausência de apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 19. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 21. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo, considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos. 22. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 23. Apelação da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN provida. Apelação da ré TANAKA LUANDA LAWRENCE parcialmente provida. Apelações das defesas das rés RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação da defesa de SHONDELLE FIONA MC BEAN, para, com fundamento no artigo 386, VII do CPP, absolvê-la da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, dar parcial provimento à apelação de TANAKA LUANDA LAWRENCE, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, restando estabelecida a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, negar provimento às apelações das rés RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS e, de ofício, considerando o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, estabelecer o regime prisional inicial aberto para ambas as rés, mantendo a pena das mesmas como fixado em primeiro grau, em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71584
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-387 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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