TRF3 0000939-14.2012.4.03.6119 00009391420124036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. O juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas
pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como no caso
presente, onde o Juízo sentenciante apreciou e decidiu fundamentadamente,
pois analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu pela existência de
autoria e materialidade, por consequência afastando as causas excludentes
de culpabilidade e ilicitude.
2. A materialidade restou comprovada nos autos.
3. Da autoria e dolo da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN. Não há prova nos
autos de que ela tenha tido participação nos fatos. Ainda que isso possa
ser possível, há uma dúvida e que deve militar a seu favor. Ao contrário
das outras duas corrés, RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA
SOYINKA TAFARI MARCUS, não havia passagem aérea em nome dela que, aliás,
estava hospedada na casa da corré TANAKA LUANDA LAWRENCE há vários meses e
esse fato somente, ou seja, estar hospedada na casa onde foram encontrados os
entorpecentes, não é suficiente para que sua conduta se amolde a qualquer
dos verbos do tipo previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006. Ademais,
seja em sede policial, seja em Juízo, em nenhum momento as outras corrés
trataram de sua participação na empreitada criminosa. De outro lado, os
policiais que efetuaram o flagrante disseram somente acreditar que Shondelle
participaria do crime.
4. Ainda que a ré SHONDELLE FIONA MC BEAN tivesse conhecimento da natureza dos
crimes praticados pelas outras corrés, o que é até presumível, não há
prova de que ela concorreu de qualquer maneira para o ilícito penal. Assim,
mesmo que concordasse psicologicamente com os fatos que presenciava,
restaria apenas a hipótese de conivência com a conduta criminosa, o que,
por ser particular, não tem o dever jurídico de impedir ou denunciar
às autoridades, não caracterizando qualquer forma de participação,
pelo que, ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida,
com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, deve ser absolvida da imputação
relativa à prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, I,
todos da Lei 11.343/06.
5. Autoria e dolo comprovada nos autos em relação às rés RENEE DONELLE
NICKACY ANEECIA WILLIAMS, TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS e TANAKA LUANDA
LAWRENCE.
6. Dosimetria da pena de TANAKA LUANDA LAWRENCE.
7. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Há que se concordar com o magistrado a quo quanto à
culpabilidade mais elevada pela conduta da ré em receber e preparar mulas. As
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 2.183 g (dois mil, cento
e oitenta e três gramas) de cocaína, além da ausência de apelação
da acusação, a pena-base deve ser mantida como fixada em Primeiro Grau
de jurisdição, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560
(quinhentos e sessenta) dias-multa.
8. A confissão espontânea foi empregada na sentença para reconhecer
a autoria, de maneira e deve ser considerada. Pena fixada nesta fase
intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
observada a Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição. No caso, pelo modo de operação
e a função desempenhada por TANAKA, recepcionando e preparando pessoas para
servirem de "mulas" do tráfico, encaminhando-as para transportar cocaína ao
exterior, demonstra que ela goza da confiança da organização criminosa,
bem como, ante a completa ausência de atividade lícita, faz do crime o
seu meio de vida, até porque responde a outra ação penal pela prática do
crime de tráfico de drogas. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
11. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
12. Dosimetria da pena de RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIANS
13. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 1340g de cocaína (massa líquida), além da ausência de
apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
15. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização,
resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
16. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo,
considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado
deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi
colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da
pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos.
17. Dosimetria da pena de TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS
18. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 2.183g de cocaína (massa líquida), além da ausência de
apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
19. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização,
resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
21. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo,
considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado
deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi
colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da
pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos.
22. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
23. Apelação da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN provida. Apelação da ré TANAKA
LUANDA LAWRENCE parcialmente provida. Apelações das defesas das rés RENEE
DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. O juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas
pelas partes quando fundamenta adequadamente a sentença, como no caso
presente, onde o Juízo sentenciante apreciou e decidiu fundamentadamente,
pois analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu pela existência de
autoria e materialidade, por consequência afastando as causas excludentes
de culpabilidade e ilicitude.
2. A materialidade restou comprovada nos autos.
3. Da autoria e dolo da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN. Não há prova nos
autos de que ela tenha tido participação nos fatos. Ainda que isso possa
ser possível, há uma dúvida e que deve militar a seu favor. Ao contrário
das outras duas corrés, RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA
SOYINKA TAFARI MARCUS, não havia passagem aérea em nome dela que, aliás,
estava hospedada na casa da corré TANAKA LUANDA LAWRENCE há vários meses e
esse fato somente, ou seja, estar hospedada na casa onde foram encontrados os
entorpecentes, não é suficiente para que sua conduta se amolde a qualquer
dos verbos do tipo previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006. Ademais,
seja em sede policial, seja em Juízo, em nenhum momento as outras corrés
trataram de sua participação na empreitada criminosa. De outro lado, os
policiais que efetuaram o flagrante disseram somente acreditar que Shondelle
participaria do crime.
4. Ainda que a ré SHONDELLE FIONA MC BEAN tivesse conhecimento da natureza dos
crimes praticados pelas outras corrés, o que é até presumível, não há
prova de que ela concorreu de qualquer maneira para o ilícito penal. Assim,
mesmo que concordasse psicologicamente com os fatos que presenciava,
restaria apenas a hipótese de conivência com a conduta criminosa, o que,
por ser particular, não tem o dever jurídico de impedir ou denunciar
às autoridades, não caracterizando qualquer forma de participação,
pelo que, ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida,
com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, deve ser absolvida da imputação
relativa à prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, I,
todos da Lei 11.343/06.
5. Autoria e dolo comprovada nos autos em relação às rés RENEE DONELLE
NICKACY ANEECIA WILLIAMS, TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS e TANAKA LUANDA
LAWRENCE.
6. Dosimetria da pena de TANAKA LUANDA LAWRENCE.
7. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Há que se concordar com o magistrado a quo quanto à
culpabilidade mais elevada pela conduta da ré em receber e preparar mulas. As
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 2.183 g (dois mil, cento
e oitenta e três gramas) de cocaína, além da ausência de apelação
da acusação, a pena-base deve ser mantida como fixada em Primeiro Grau
de jurisdição, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560
(quinhentos e sessenta) dias-multa.
8. A confissão espontânea foi empregada na sentença para reconhecer
a autoria, de maneira e deve ser considerada. Pena fixada nesta fase
intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
observada a Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição. No caso, pelo modo de operação
e a função desempenhada por TANAKA, recepcionando e preparando pessoas para
servirem de "mulas" do tráfico, encaminhando-as para transportar cocaína ao
exterior, demonstra que ela goza da confiança da organização criminosa,
bem como, ante a completa ausência de atividade lícita, faz do crime o
seu meio de vida, até porque responde a outra ação penal pela prática do
crime de tráfico de drogas. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
11. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
12. Dosimetria da pena de RENEE DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIANS
13. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 1340g de cocaína (massa líquida), além da ausência de
apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
15. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização,
resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
16. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo,
considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado
deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi
colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da
pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos.
17. Dosimetria da pena de TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS
18. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 2.183g de cocaína (massa líquida), além da ausência de
apelação da acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
19. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização,
resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
21. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Contudo,
considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, o regime inicial a ser aplicado
deve ser o aberto, pois a ré foi presa em 14/02/2012, data dos fatos e foi
colocada em liberdade no dia 22 de maio de 2013. Descontando tal lapso da
pena aqui estabelecida, esta resta inferior a 04 (quatro) anos.
22. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
23. Apelação da ré SHONDELLE FIONA MC BEAN provida. Apelação da ré TANAKA
LUANDA LAWRENCE parcialmente provida. Apelações das defesas das rés RENEE
DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação da defesa de
SHONDELLE FIONA MC BEAN, para, com fundamento no artigo 386, VII do CPP,
absolvê-la da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, dar parcial provimento à apelação de
TANAKA LUANDA LAWRENCE, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
restando estabelecida a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
no regime prisional inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, negar provimento às apelações das rés RENEE
DONELLE NICKACY ANEECIA WILLIAMS e TAMIKA SOYINKA TAFARI MARCUS e, de ofício,
considerando o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
estabelecer o regime prisional inicial aberto para ambas as rés, mantendo
a pena das mesmas como fixado em primeiro grau, em 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71584
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-387 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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