TRF3 0000939-83.2013.4.03.6117 00009398320134036117
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELEVANTE VALOR MORAL OU DE ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL.
1. Denúncia oferecida pela prática do crime de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP) em virtude da prorrogação e gozo do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão mediante o uso de certificados de
recolhimento prisional falsos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro
Social a erro, em prejuízo da autarquia previdenciária.
2. Materialidade comprovada nos autos. Prova robusta acerca da autoria
delitiva e do dolo.
3. Inexistência de relevante valor moral ou de estado de necessidade. O
estado de necessidade constitui excludente de ilicitude decorrente da
prática de fato típico para salvar direito próprio ou alheio de perigo
atual que não provocou nem poderia evitar (art. 24 do CP). A mera alegação
de dificuldades financeiras não caracteriza perigo atual. Além disso,
a vulnerabilidade econômica poderia ser ao menos amenizada pelo trabalho
lícito. Também não há que se falar em relevante valor moral, pois
a motivação patrimonial do crime não constitui signo de boa conduta,
cidadania ou qualquer relevo ético positivo, dado que a apelante poderia
ter existência digna mediante ocupação lícita.
4. Dosimetria penal revista. Pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
na proporção da existência de apenas uma circunstância desfavorável
ao acusado, das oito elencadas pelo art. 59 do Código Penal. Presente
a confissão espontânea, na medida em que o acusado assume cabalmente a
prática dos fatos imputados, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante
de que trata o art. 65, III, 'd', do Código Penal, na fração de 1/6. Na
terceira fase de dosimetria da pena deve ser mantido o aumento, tendo em
vista o cometimento de crime em face de autarquia federal, qual seja, o INSS,
com fundamento no art. 171, § 3º, do Código Penal.
5. No tocante à continuidade delitiva, deve ser mantida a fração de aumento
aplicada pela sentença. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta,
em local e ser designado pelo Juízo da execução, e uma de prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade pública ou privada com destinação social.
6. A pena de multa deve ser readequada conforme precedentes da Turma e nos
mesmos moldes do cálculo da pena privativa de liberdade.
7. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
RELEVANTE VALOR MORAL OU DE ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL.
1. Denúncia oferecida pela prática do crime de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP) em virtude da prorrogação e gozo do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão mediante o uso de certificados de
recolhimento prisional falsos, induzindo o Instituto Nacional do Seguro
Social a erro, em prejuízo da autarquia previdenciária.
2. Materialidade comprovada nos autos. Prova robusta acerca da autoria
delitiva e do dolo.
3. Inexistência de relevante valor moral ou de estado de necessidade. O
estado de necessidade constitui excludente de ilicitude decorrente da
prática de fato típico para salvar direito próprio ou alheio de perigo
atual que não provocou nem poderia evitar (art. 24 do CP). A mera alegação
de dificuldades financeiras não caracteriza perigo atual. Além disso,
a vulnerabilidade econômica poderia ser ao menos amenizada pelo trabalho
lícito. Também não há que se falar em relevante valor moral, pois
a motivação patrimonial do crime não constitui signo de boa conduta,
cidadania ou qualquer relevo ético positivo, dado que a apelante poderia
ter existência digna mediante ocupação lícita.
4. Dosimetria penal revista. Pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
na proporção da existência de apenas uma circunstância desfavorável
ao acusado, das oito elencadas pelo art. 59 do Código Penal. Presente
a confissão espontânea, na medida em que o acusado assume cabalmente a
prática dos fatos imputados, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante
de que trata o art. 65, III, 'd', do Código Penal, na fração de 1/6. Na
terceira fase de dosimetria da pena deve ser mantido o aumento, tendo em
vista o cometimento de crime em face de autarquia federal, qual seja, o INSS,
com fundamento no art. 171, § 3º, do Código Penal.
5. No tocante à continuidade delitiva, deve ser mantida a fração de aumento
aplicada pela sentença. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta,
em local e ser designado pelo Juízo da execução, e uma de prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade pública ou privada com destinação social.
6. A pena de multa deve ser readequada conforme precedentes da Turma e nos
mesmos moldes do cálculo da pena privativa de liberdade.
7. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
KELLY CRISTIANI FERREIRA para reduzir a pena imposta pela sentença, fixar
o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta,
em local e ser designado pelo juízo da execução, e uma de prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor de
entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide fixar a pena
definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17
(dezessete) dias-multa, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo,
com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que
fixava a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63985
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-24 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão