TRF3 0000943-80.2014.4.03.9999 00009438020144039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas
descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente
para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito,
em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referidos anexos.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido
agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
4. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, aplicando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Verba honorária advocatícia fixada em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, cuja base incidirá apenas das prestações devidas
até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas
descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente
para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito,
em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referidos anexos.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido
agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
4. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, aplicando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Verba honorária advocatícia fixada em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, cuja base incidirá apenas das prestações devidas
até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935255
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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