TRF3 0000945-16.2010.4.03.6111 00009451620104036111
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JOIAS. ROUBO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos,
estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão
de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que
ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez
anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três)
anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios
da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal,
esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código,
ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
In casu, o roubo das joias ocorreu em fevereiro de 2000 e a parte autora foi
indenizada pela CEF, nos moldes previstos pelo contrato (fato incontroverso
nos autos), consoante recibos de fls. 52 e 54. Assim, verifico que o lapso
temporal transcorrido entre o roubo das joias (22 de fevereiro de 2000) e a
vigência do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) é inferior à metade
do prazo vintenário estabelecido pela lei revogada, o que implica a contagem
do prazo prescricional segundo a nova legislação, ou seja, considerando
os 03 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002.
Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JOIAS. ROUBO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos,
estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão
de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que
ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez
anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três)
anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios
da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal,
esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código,
ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
In casu, o roubo das joias ocorreu em fevereiro de 2000 e a parte autora foi
indenizada pela CEF, nos moldes previstos pelo contrato (fato incontroverso
nos autos), consoante recibos de fls. 52 e 54. Assim, verifico que o lapso
temporal transcorrido entre o roubo das joias (22 de fevereiro de 2000) e a
vigência do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) é inferior à metade
do prazo vintenário estabelecido pela lei revogada, o que implica a contagem
do prazo prescricional segundo a nova legislação, ou seja, considerando
os 03 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002.
Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1564233
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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