TRF3 0000946-94.2016.4.03.6109 00009469420164036109
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
estabelece-se, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.".
2. Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069/MG pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou a tese de repercussão geral
no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Restou afastada expressamente a questão da aplicação da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento aos ilícitos cíveis,
restando aplicável o dispositivo constitucional para os atos de improbidade
e os ilícitos penais. Jurisprudência desta E. Corte.
4. A conduta imputada à Impetrante, ao menos em tese, amolda-se ao delito
do estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal, tendo em vista que houve a percepção de benefício previdenciário
mediante fraude, não sendo possível cogitar a prescrição da pretensão
de ressarcimento ao erário.
5. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de
autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual,
apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas
recebidas indevidamente. Aplicação do art. 69 da Lei n.º 8.212/91.
6. Não há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a importância recebida de boa-fé,
oriunda de erro administrativo do INSS, é irrepetível.
7. Verifica-se que a Impetrante atuou como procuradora da beneficiária
e efetuou os saques do benefício previdenciário, não comprovando que os
valores foram destinados à beneficiária, muito menos ilidindo as conclusões
do relatório de fls. 56/59, onde restou apurada a má-fé no recebimento
do benefício.
8. Além disso, no julgamento da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, apurou-se que "constam notícias e
informações de ações judiciais criminais referentes a benefícios
previdenciários envolvendo a procuradora Alessanda Aparecida Toledo, seu
advogado João Luiz Alcântara e a servidora do INSS Valquíria Andrade
Teixeira" (fl. 6 - mídia digital).
9. Enfim, diante da ausência de comprovação dos vínculos que ensejaram
a concessão, além da existência de apuração de fraude envolvendo
servidor do INSS e de saques efetuados por terceiro não beneficiário,
não é possível concluir que os valores foram recebidos de boa-fé.
10. Aplicável o art. 876 do Código Civil que dispõe: "Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", assim como
o art. 884 do Código Civil que aduz: "Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
11. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para
restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar
azo ao enriquecimento ilícito da Impetrante, bem como violar o princípio da
moralidade pública previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
12. Apelação da Impetrante desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
estabelece-se, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.".
2. Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069/MG pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou a tese de repercussão geral
no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Restou afastada expressamente a questão da aplicação da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento aos ilícitos cíveis,
restando aplicável o dispositivo constitucional para os atos de improbidade
e os ilícitos penais. Jurisprudência desta E. Corte.
4. A conduta imputada à Impetrante, ao menos em tese, amolda-se ao delito
do estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal, tendo em vista que houve a percepção de benefício previdenciário
mediante fraude, não sendo possível cogitar a prescrição da pretensão
de ressarcimento ao erário.
5. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de
autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual,
apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas
recebidas indevidamente. Aplicação do art. 69 da Lei n.º 8.212/91.
6. Não há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a importância recebida de boa-fé,
oriunda de erro administrativo do INSS, é irrepetível.
7. Verifica-se que a Impetrante atuou como procuradora da beneficiária
e efetuou os saques do benefício previdenciário, não comprovando que os
valores foram destinados à beneficiária, muito menos ilidindo as conclusões
do relatório de fls. 56/59, onde restou apurada a má-fé no recebimento
do benefício.
8. Além disso, no julgamento da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, apurou-se que "constam notícias e
informações de ações judiciais criminais referentes a benefícios
previdenciários envolvendo a procuradora Alessanda Aparecida Toledo, seu
advogado João Luiz Alcântara e a servidora do INSS Valquíria Andrade
Teixeira" (fl. 6 - mídia digital).
9. Enfim, diante da ausência de comprovação dos vínculos que ensejaram
a concessão, além da existência de apuração de fraude envolvendo
servidor do INSS e de saques efetuados por terceiro não beneficiário,
não é possível concluir que os valores foram recebidos de boa-fé.
10. Aplicável o art. 876 do Código Civil que dispõe: "Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", assim como
o art. 884 do Código Civil que aduz: "Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
11. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para
restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar
azo ao enriquecimento ilícito da Impetrante, bem como violar o princípio da
moralidade pública previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
12. Apelação da Impetrante desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368766
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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