TRF3 0000949-13.2005.4.03.6181 00009491320054036181
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO
DE GRUPO DE CONSÓRCIO SEM AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO INDIRETA. RÉ REVEL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO TOTAL IMPOSTO
AOS CONDENADOS, PARA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 444/STJ
E RECENTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL E CRIME
CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DOS CONDENADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os dois condenados neste processo apresentaram recursos separados,
os quais foram recebidos, processados e contrarrazoados, o que implicou na
preclusão consumativa do ato. Assim, a apelação posteriormente apresentada
em conjunto pelos réus não deve ser conhecida.
2. A corré, cuja revelia foi decretada por não ter comparecido ao
interrogatório judicial, ainda que citada e intimada pessoalmente a tanto,
foi representada neste processo por advogado ad hoc, por defensor nomeado e,
posteriormente, por advogado constituído, sem que tenha alegado prejuízo
concreto algum. Assim, nulidade nenhuma ocorreu nestes autos, sem que a
qualificação indireta feita na fase policial tenha qualquer implicância
negativa.
3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas por meio da
análise do acervo probatório constante nos autos.
4. A atividade desenvolvida pelos acusados sob a roupagem de sociedade
destinada à administração de imóveis assimila-se à sistemática do
consórcio, tal como definido no art. 2º da Lei n. 11.795/2008.
5. A configuração da causa dirimente de erro de proibição (invencível
ou vencível) depende da existência de provas a evidenciar a existência de
circunstâncias capazes de inviabilizar a ciência pelo agente do caráter
ilícito da conduta, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. A dosimetria das penas foi refeita, em respeito aos ditames da Súmula
444/STJ e recente jurisprudência das Cortes Superiores acerca da vedação
à cumulação da aplicação de aumento entre concurso formal e crime
continuado. Precedentes.
7. Com a redução das penas impostas aos condenados, os réus fazem jus ao
regime de pena inicialmente aberto e à substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos.
8. Apelação não conhecida, preliminares rejeitadas e recursos dos condenados
parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO
DE GRUPO DE CONSÓRCIO SEM AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO INDIRETA. RÉ REVEL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO TOTAL IMPOSTO
AOS CONDENADOS, PARA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 444/STJ
E RECENTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL E CRIME
CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DOS CONDENADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os dois condenados neste processo apresentaram recursos separados,
os quais foram recebidos, processados e contrarrazoados, o que implicou na
preclusão consumativa do ato. Assim, a apelação posteriormente apresentada
em conjunto pelos réus não deve ser conhecida.
2. A corré, cuja revelia foi decretada por não ter comparecido ao
interrogatório judicial, ainda que citada e intimada pessoalmente a tanto,
foi representada neste processo por advogado ad hoc, por defensor nomeado e,
posteriormente, por advogado constituído, sem que tenha alegado prejuízo
concreto algum. Assim, nulidade nenhuma ocorreu nestes autos, sem que a
qualificação indireta feita na fase policial tenha qualquer implicância
negativa.
3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas por meio da
análise do acervo probatório constante nos autos.
4. A atividade desenvolvida pelos acusados sob a roupagem de sociedade
destinada à administração de imóveis assimila-se à sistemática do
consórcio, tal como definido no art. 2º da Lei n. 11.795/2008.
5. A configuração da causa dirimente de erro de proibição (invencível
ou vencível) depende da existência de provas a evidenciar a existência de
circunstâncias capazes de inviabilizar a ciência pelo agente do caráter
ilícito da conduta, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. A dosimetria das penas foi refeita, em respeito aos ditames da Súmula
444/STJ e recente jurisprudência das Cortes Superiores acerca da vedação
à cumulação da aplicação de aumento entre concurso formal e crime
continuado. Precedentes.
7. Com a redução das penas impostas aos condenados, os réus fazem jus ao
regime de pena inicialmente aberto e à substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos.
8. Apelação não conhecida, preliminares rejeitadas e recursos dos condenados
parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, NÃO CONHECER da apelação de fls. 369/379, REJEITAR
as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
às apelações dos condenados, para reduzir as penas que lhes foram impostas,
alterar o regime de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como, operada a
prescrição no que se refere à prática do crime do art. 16 c. c. o art. 1 /,
Parágrafo único, I, da Lei n. 7.492/86, extinguir a punibilidade da ré Ana
Maria de Sena Costa, mantida, no mais, a sentença atacada, tudo nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46130
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
LEG-FED LEI-11795 ANO-2008 ART-2
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16 ART-1 PAR-ÚNICO INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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