main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000950-02.2005.4.03.6115 00009500220054036115

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte superior, visto que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário nº 567935, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 15 da Lei nº 7.789/89, no que se refere à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, para aplicá-lo também em relação ao frete, estabeleceu o direito à compensação do indébito do período comprovado nos autos, a observância do prazo prescricional e a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros, além do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada e determinar que a compensação não seja limitada aos comprovantes juntados ao feito. - Acórdão retratado em parte, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015). Apelo da autora provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), retratar-se em parte do acórdão de fls. 280/287 e 289/292 e, em consequência, dar parcial provimento ao apelo do contribuinte, para estabelecer que o direito à compensação do indébito não se limita aos comprovantes juntados aos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1617746
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão