TRF3 0000950-02.2005.4.03.6115 00009500220054036115
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO
FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que aplicou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário
nº 567935, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 15 da Lei nº 7.789/89, no que se refere à inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do IPI, para aplicá-lo também em relação
ao frete, estabeleceu o direito à compensação do indébito do período
comprovado nos autos, a observância do prazo prescricional e a incidência
da taxa SELIC para atualização monetária e juros, além do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação
à jurisprudência consolidada e determinar que a compensação não seja
limitada aos comprovantes juntados ao feito.
- Acórdão retratado em parte, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto
Processual Civil de 2015). Apelo da autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO
FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que aplicou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário
nº 567935, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 15 da Lei nº 7.789/89, no que se refere à inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do IPI, para aplicá-lo também em relação
ao frete, estabeleceu o direito à compensação do indébito do período
comprovado nos autos, a observância do prazo prescricional e a incidência
da taxa SELIC para atualização monetária e juros, além do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação
à jurisprudência consolidada e determinar que a compensação não seja
limitada aos comprovantes juntados ao feito.
- Acórdão retratado em parte, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto
Processual Civil de 2015). Apelo da autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015), retratar-se em parte do acórdão de fls. 280/287 e 289/292 e,
em consequência, dar parcial provimento ao apelo do contribuinte, para
estabelecer que o direito à compensação do indébito não se limita aos
comprovantes juntados aos autos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1617746
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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