TRF3 0000952-44.2016.4.03.6128 00009524420164036128
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 57, §8º DA Lei nº 8.213/91. APELO DO INSS
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores a 1991, pelo que a antiga
CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
17/01/1980 a 20/06/1985 e de 09/03/1987 a 31/07/1987, em que, de acordo
com os formulários DSS-8030 de fls. 30 e 35 e laudo (mídia digital -
fls. 44), esteve o autor exposto a ruído em índice de 98 dB(A). A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto à questão subsidiária aventada pela autarquia federal, entendo
que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo
57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo
diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste
impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos
autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero
desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista
o potencial prejuízo à saúde do segurado. Ressalte-se que desnecessário
o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade
especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão do autor.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 57, §8º DA Lei nº 8.213/91. APELO DO INSS
IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores a 1991, pelo que a antiga
CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
17/01/1980 a 20/06/1985 e de 09/03/1987 a 31/07/1987, em que, de acordo
com os formulários DSS-8030 de fls. 30 e 35 e laudo (mídia digital -
fls. 44), esteve o autor exposto a ruído em índice de 98 dB(A). A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto à questão subsidiária aventada pela autarquia federal, entendo
que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo
57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo
diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste
impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos
autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero
desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista
o potencial prejuízo à saúde do segurado. Ressalte-se que desnecessário
o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade
especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão do autor.
- Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255833
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão