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Jurisprudência


TRF3 0000954-31.2017.4.03.0000 00009543120174030000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, configura-se abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo. 2. Para restar caracterizado abandono de causa deve o advogado, contudo, apresentar inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que o mandato lhe atribui. 3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões do advogado a não ser a ausência de apresentação das alegações finais. 4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança para afastar a penalidade aplicada por abandono de causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 367199
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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