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Jurisprudência


TRF3 0000959-40.2014.4.03.6117 00009594020144036117

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO CARACTERIZADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que contém declarações falsas. É irrelevante se a sentença proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações inverídicas trazidas pela testemunha. 3. O dolo encontra-se provado pelo interrogatório judicial do acusado e pela advertência, na ação trabalhista, sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho. 4. Regime inicial aberto de cumprimento de pena. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Valor do dia-multa e da prestação pecuniária redimensionados. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para redimensionar o valor do dia-multa e a prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66115
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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