TRF3 0000960-26.2017.4.03.6115 00009602620174036115
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A REJEIÇÃO DA
INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL: PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO RECONSIDERAR
DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM RAZÃO DE TEMAS PROCESSUAIS
AVENTADOS PELO ACUSADO EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CASO EM QUE SE
VERIFICA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURA
A AVALIAÇÃO CONCLUSIVA DO MÉRITO QUE CERCEIA O DIREITO DE A ACUSAÇÃO
PROVAR A IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE
SER RECEBIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 709, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- É possível ao magistrado indeferir a inicial acusatória quando do
julgamento da resposta à acusação ofertada pelo denunciado.
- Como o legislador permitiu ao acusado tecer argumentos de cunho processual
em sua resposta à acusação, necessariamente eventual matéria assim
apresentada tem que produzir o efeito, caso acolhida, de tolher a inicial
acusatória que já se encontrava recebida a partir do momento em que houve
a determinação de citação do acusado para respostar à ação penal
(sob o pálio do disposto no art. 396 da Lei Adjetiva), motivo pelo qual
penso ser plenamente possível ao magistrado rever o anterior recebimento
da denúncia para não mais admiti-la (em razão dos argumentos ofertados
pelo acusado em sede de resposta à acusação) e, assim, extinguir de forma
anômala a relação processual.
- Destaque-se que tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o E. Superior
Tribunal de Justiça acolhem a possibilidade de o magistrado reconsiderar
anterior decisão que recebeu a denúncia ou a queixa em razão de temas
processuais aventados pelo acusado em sede de resposta à acusação.
- Portanto, plenamente possível o procedimento adotado pelo Magistrado
consistente na rejeição da denúncia mesmo após tê-la recebido, o que
não é, entretanto o caso dos autos.
- No presente caso, a recorrida DESIRÉE TALITA RANIERI é acusada de ter
incorrido na prática do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal,
c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, e art. 29
do Código Penal, por supostamente manter e expor à venda mercadoria
contrabandeada.
- Narra a denúncia que, no dia 15.10.2014, a recorrida foi presa em flagrante
enquanto trabalhava no Box nº 42 do Shopping Beira-Rio, conhecido como
Camelódromo, na cidade de São Carlos/SP, onde foram encontrados à venda
7.956 maços de cigarros das marcas Mightym, Hudson, San Marino, Eight
e US Mild, de procedência paraguaia, desacompanhados de nota fiscal, de
comercialização proibida no País, de acordo com o disposto no art. 20 e na
'Relação de Marcas de Cigarros' (fls. 20/27), da Resolução RDC nº 90/2007,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), editada com fundamento
no art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
- Em que pesem estes elementos, o r. juízo a quo houve por bem rejeitar a
denúncia oferecida em face de DESIRÉE TALITA RANIERI, nos seguintes termos:
Assim, a meu sentir, portanto, não há nos autos elementos suficientes
para suprir a exigência de lastro probatório mínimo para a instauração
da ação penal. Ausentes, assim, os indícios de autoria e a prova da
materialidade configuradores da justa causa somente em relação a DESIRÉE
TALITA RANIERI.
- O quadro acima retratado fornece indícios mínimos da eventual
participação da DESIRÉE TALITA RANIERI no delito, porquanto ainda que
verdadeira a consideração de que seria apenas uma empregada, contratada
poucos dias antes da apreensão da mercadoria contrabandeada, e que os
verdadeiros responsáveis seriam CARLA FERNANDA DA SILVA, falecida, e
seu genitor, EUCLIDES DIAS DA SILVA FILHO, o fato é que ela (DESIRÉE
TALITA RANIERI) foi presa em flagrante enquanto aparentemente cuidava,
senão gerenciava o Box 42, onde se expunha à venda cigarros importados
clandestinamente.
- A responsabilidade de terceiros não exclui automaticamente a imputação
contra DESIRÉE TALITA RANIERI, que possivelmente, de acordo com os elementos
já coligidos, poderia ter concorrido para o crime.
- Diante dessa mera possibilidade, deve o magistrado receber a peça
acusatória, viabilizando a produção de prova segundo o contraditório e a
ampla defesa, para então formar o seu convencimento, sem antecipar a análise
meritória. Vigora, nessa fase inicial do processo penal, o já mencionado
princípio in dubio pro societate, pelo qual não se exige da acusação a
prova plena da responsabilidade penal, mas apenas a demonstração de sua
viabilidade, com indícios mínimos, os quais se mostram patentes no caso.
- Desta forma, a decisão recorrida baseou-se em argumento que extrapola
aqueles estritos do art. 397 do Código de Processo Penal, travestindo-se
em habeas corpus contra ato do próprio juízo, o que não se pode acatar.
- Portanto, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa
causa para a persecução penal, deve ser dado provimento ao presente
Recurso em Sentido Estrito, valendo o Acórdão pelo recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DESIRÉE
TALITA RANIERI, nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal,
como incursa nas penas do crime do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código
Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 29 do Código Penal,
com o regular prosseguimento da ação penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A REJEIÇÃO DA
INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL: PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO RECONSIDERAR
DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM RAZÃO DE TEMAS PROCESSUAIS
AVENTADOS PELO ACUSADO EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CASO EM QUE SE
VERIFICA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURA
A AVALIAÇÃO CONCLUSIVA DO MÉRITO QUE CERCEIA O DIREITO DE A ACUSAÇÃO
PROVAR A IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE
SER RECEBIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 709, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- É possível ao magistrado indeferir a inicial acusatória quando do
julgamento da resposta à acusação ofertada pelo denunciado.
- Como o legislador permitiu ao acusado tecer argumentos de cunho processual
em sua resposta à acusação, necessariamente eventual matéria assim
apresentada tem que produzir o efeito, caso acolhida, de tolher a inicial
acusatória que já se encontrava recebida a partir do momento em que houve
a determinação de citação do acusado para respostar à ação penal
(sob o pálio do disposto no art. 396 da Lei Adjetiva), motivo pelo qual
penso ser plenamente possível ao magistrado rever o anterior recebimento
da denúncia para não mais admiti-la (em razão dos argumentos ofertados
pelo acusado em sede de resposta à acusação) e, assim, extinguir de forma
anômala a relação processual.
- Destaque-se que tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o E. Superior
Tribunal de Justiça acolhem a possibilidade de o magistrado reconsiderar
anterior decisão que recebeu a denúncia ou a queixa em razão de temas
processuais aventados pelo acusado em sede de resposta à acusação.
- Portanto, plenamente possível o procedimento adotado pelo Magistrado
consistente na rejeição da denúncia mesmo após tê-la recebido, o que
não é, entretanto o caso dos autos.
- No presente caso, a recorrida DESIRÉE TALITA RANIERI é acusada de ter
incorrido na prática do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal,
c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, e art. 29
do Código Penal, por supostamente manter e expor à venda mercadoria
contrabandeada.
- Narra a denúncia que, no dia 15.10.2014, a recorrida foi presa em flagrante
enquanto trabalhava no Box nº 42 do Shopping Beira-Rio, conhecido como
Camelódromo, na cidade de São Carlos/SP, onde foram encontrados à venda
7.956 maços de cigarros das marcas Mightym, Hudson, San Marino, Eight
e US Mild, de procedência paraguaia, desacompanhados de nota fiscal, de
comercialização proibida no País, de acordo com o disposto no art. 20 e na
'Relação de Marcas de Cigarros' (fls. 20/27), da Resolução RDC nº 90/2007,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), editada com fundamento
no art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
- Em que pesem estes elementos, o r. juízo a quo houve por bem rejeitar a
denúncia oferecida em face de DESIRÉE TALITA RANIERI, nos seguintes termos:
Assim, a meu sentir, portanto, não há nos autos elementos suficientes
para suprir a exigência de lastro probatório mínimo para a instauração
da ação penal. Ausentes, assim, os indícios de autoria e a prova da
materialidade configuradores da justa causa somente em relação a DESIRÉE
TALITA RANIERI.
- O quadro acima retratado fornece indícios mínimos da eventual
participação da DESIRÉE TALITA RANIERI no delito, porquanto ainda que
verdadeira a consideração de que seria apenas uma empregada, contratada
poucos dias antes da apreensão da mercadoria contrabandeada, e que os
verdadeiros responsáveis seriam CARLA FERNANDA DA SILVA, falecida, e
seu genitor, EUCLIDES DIAS DA SILVA FILHO, o fato é que ela (DESIRÉE
TALITA RANIERI) foi presa em flagrante enquanto aparentemente cuidava,
senão gerenciava o Box 42, onde se expunha à venda cigarros importados
clandestinamente.
- A responsabilidade de terceiros não exclui automaticamente a imputação
contra DESIRÉE TALITA RANIERI, que possivelmente, de acordo com os elementos
já coligidos, poderia ter concorrido para o crime.
- Diante dessa mera possibilidade, deve o magistrado receber a peça
acusatória, viabilizando a produção de prova segundo o contraditório e a
ampla defesa, para então formar o seu convencimento, sem antecipar a análise
meritória. Vigora, nessa fase inicial do processo penal, o já mencionado
princípio in dubio pro societate, pelo qual não se exige da acusação a
prova plena da responsabilidade penal, mas apenas a demonstração de sua
viabilidade, com indícios mínimos, os quais se mostram patentes no caso.
- Desta forma, a decisão recorrida baseou-se em argumento que extrapola
aqueles estritos do art. 397 do Código de Processo Penal, travestindo-se
em habeas corpus contra ato do próprio juízo, o que não se pode acatar.
- Portanto, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa
causa para a persecução penal, deve ser dado provimento ao presente
Recurso em Sentido Estrito, valendo o Acórdão pelo recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DESIRÉE
TALITA RANIERI, nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal,
como incursa nas penas do crime do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código
Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 29 do Código Penal,
com o regular prosseguimento da ação penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para receber
a denúncia oferecida em face de DESIRÉE TALITA RANIERI, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8290
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-709
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-396 ART-397
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 INC-5 ART-29
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
LEG-FED RES-90 ANO-2007 ART-20
LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ART-8 PAR-1 INC-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
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