TRF3 0000960-70.2010.4.03.6115 00009607020104036115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO § 2º, DO ART. 289 DO CP. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA CÉDULA NÃO
COMPROVADA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame pericial atestando a inautenticidade
da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na carteira da
acusada. Divergência de elementos encontrados na moeda autêntica de mesmo
valor, possuindo, contudo, semelhanças com esta, de forma a possibilitar
sua aceitação como verdadeira por pessoa desconhecedora dos sinais de
segurança do papel moeda.
2. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, confissão da acusada
tanto no inquisitório, como em Juízo, e depoimentos das testemunhas
inquiridas no transcurso da instrução criminal.
3. A guarda ou a posse de moeda falsa constitui uma das condutas previstas
no tipo penal inserto no art. 289, § 1º, do Código Penal, que abrange
múltiplas formas de ofensa ao bem jurídico tutela, qual seja, a fé pública,
a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
4. Para caracterização da forma privilegiada do crime de moeda falsa
prevista no § 2º, do art. 289 do Código Penal exige-se que o recebimento
do dinheiro falso ou adulterado tenha ocorrido de boa-fé. No caso, a defesa
não logrou comprovar a boa-fé na conduta da acusada, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito de desclassificação do delito.
5. Pena privativa de liberdade e de multa fixadas de forma adequada,
substituindo-se a penalidade corporal por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários
mínimos da época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública.
6. As penas são aplicadas à vista de condições objetivas relativas ao crime
(circunstâncias, gravidade e consequências) e subjetivas respeitantes ao
acusado (culpabilidade, personalidade, conduta social, idade, antecedentes,
etc.). A pena pecuniária, de igual modo, deve observar tais parâmetros,
em conjunto com a situação econômica do réu, de forma a possibilitar a
efetiva punição e também o seu cumprimento.
7. Tendo em vista a situação econômica da apelante, relatada em Juízo e,
não havendo provas em contrário, é caso de se reduzir a pena de prestação
pecuniária, para 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO § 2º, DO ART. 289 DO CP. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA CÉDULA NÃO
COMPROVADA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame pericial atestando a inautenticidade
da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na carteira da
acusada. Divergência de elementos encontrados na moeda autêntica de mesmo
valor, possuindo, contudo, semelhanças com esta, de forma a possibilitar
sua aceitação como verdadeira por pessoa desconhecedora dos sinais de
segurança do papel moeda.
2. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, confissão da acusada
tanto no inquisitório, como em Juízo, e depoimentos das testemunhas
inquiridas no transcurso da instrução criminal.
3. A guarda ou a posse de moeda falsa constitui uma das condutas previstas
no tipo penal inserto no art. 289, § 1º, do Código Penal, que abrange
múltiplas formas de ofensa ao bem jurídico tutela, qual seja, a fé pública,
a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
4. Para caracterização da forma privilegiada do crime de moeda falsa
prevista no § 2º, do art. 289 do Código Penal exige-se que o recebimento
do dinheiro falso ou adulterado tenha ocorrido de boa-fé. No caso, a defesa
não logrou comprovar a boa-fé na conduta da acusada, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito de desclassificação do delito.
5. Pena privativa de liberdade e de multa fixadas de forma adequada,
substituindo-se a penalidade corporal por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários
mínimos da época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública.
6. As penas são aplicadas à vista de condições objetivas relativas ao crime
(circunstâncias, gravidade e consequências) e subjetivas respeitantes ao
acusado (culpabilidade, personalidade, conduta social, idade, antecedentes,
etc.). A pena pecuniária, de igual modo, deve observar tais parâmetros,
em conjunto com a situação econômica do réu, de forma a possibilitar a
efetiva punição e também o seu cumprimento.
7. Tendo em vista a situação econômica da apelante, relatada em Juízo e,
não havendo provas em contrário, é caso de se reduzir a pena de prestação
pecuniária, para 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55245
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1 CÉDULA DE R$ 50,00.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016
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