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Jurisprudência


TRF3 0000960-70.2010.4.03.6115 00009607020104036115

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO § 2º, DO ART. 289 DO CP. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DA CÉDULA NÃO COMPROVADA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame pericial atestando a inautenticidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na carteira da acusada. Divergência de elementos encontrados na moeda autêntica de mesmo valor, possuindo, contudo, semelhanças com esta, de forma a possibilitar sua aceitação como verdadeira por pessoa desconhecedora dos sinais de segurança do papel moeda. 2. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, confissão da acusada tanto no inquisitório, como em Juízo, e depoimentos das testemunhas inquiridas no transcurso da instrução criminal. 3. A guarda ou a posse de moeda falsa constitui uma das condutas previstas no tipo penal inserto no art. 289, § 1º, do Código Penal, que abrange múltiplas formas de ofensa ao bem jurídico tutela, qual seja, a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. 4. Para caracterização da forma privilegiada do crime de moeda falsa prevista no § 2º, do art. 289 do Código Penal exige-se que o recebimento do dinheiro falso ou adulterado tenha ocorrido de boa-fé. No caso, a defesa não logrou comprovar a boa-fé na conduta da acusada, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de desclassificação do delito. 5. Pena privativa de liberdade e de multa fixadas de forma adequada, substituindo-se a penalidade corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos da época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. 6. As penas são aplicadas à vista de condições objetivas relativas ao crime (circunstâncias, gravidade e consequências) e subjetivas respeitantes ao acusado (culpabilidade, personalidade, conduta social, idade, antecedentes, etc.). A pena pecuniária, de igual modo, deve observar tais parâmetros, em conjunto com a situação econômica do réu, de forma a possibilitar a efetiva punição e também o seu cumprimento. 7. Tendo em vista a situação econômica da apelante, relatada em Juízo e, não havendo provas em contrário, é caso de se reduzir a pena de prestação pecuniária, para 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. 8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55245
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1 CÉDULA DE R$ 50,00.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: