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Jurisprudência


TRF3 0000961-80.2012.4.03.6181 00009618020124036181

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos (Lei 8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados"), principalmente, com uso de programa de compartilhamento de dados. 2. Crime previsto no art. 241, caput, da Lei 8.069/90 (com a redação dada pela Lei 10.764/03) já prescrito (reconhecimento ainda em primeiro grau). Ausência de interesse recursal quanto ao tema. Recurso parcialmente conhecido. 3. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada. Provas documentais e periciais. 4. Autoria e elemento subjetivo demonstrados. Versão do réu que se revela globalmente inverossímil. Contexto concreto e elementos probatórios a atestarem a prática pelo apelante, que o fez consciente e deliberadamente. Condenação mantida. 5. Salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento, a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao apelante. 6. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parcela conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70256
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241B ART-241 LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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