TRF3 0000961-80.2012.4.03.6181 00009618020124036181
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos (Lei
8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados"), principalmente,
com uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241, caput, da Lei 8.069/90 (com a redação
dada pela Lei 10.764/03) já prescrito (reconhecimento ainda em primeiro
grau). Ausência de interesse recursal quanto ao tema. Recurso parcialmente
conhecido.
3. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada. Provas
documentais e periciais.
4. Autoria e elemento subjetivo demonstrados. Versão do réu que
se revela globalmente inverossímil. Contexto concreto e elementos
probatórios a atestarem a prática pelo apelante, que o fez consciente e
deliberadamente. Condenação mantida.
5. Salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se
produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento,
a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O
dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto
probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os
fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência
de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção
deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um
tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao
apelante.
6. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos (Lei
8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados"), principalmente,
com uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241, caput, da Lei 8.069/90 (com a redação
dada pela Lei 10.764/03) já prescrito (reconhecimento ainda em primeiro
grau). Ausência de interesse recursal quanto ao tema. Recurso parcialmente
conhecido.
3. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada. Provas
documentais e periciais.
4. Autoria e elemento subjetivo demonstrados. Versão do réu que
se revela globalmente inverossímil. Contexto concreto e elementos
probatórios a atestarem a prática pelo apelante, que o fez consciente e
deliberadamente. Condenação mantida.
5. Salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se
produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento,
a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O
dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto
probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os
fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência
de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção
deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um
tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao
apelante.
6. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parcela conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70256
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241B ART-241
LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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