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Jurisprudência


TRF3 0000961-87.2003.4.03.6119 00009618720034036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 304 C.C. 297 E 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO IMEDIATA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A DEFESA DA RÉ. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO. DECRETADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. Apelante condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c.c. 297 e 307, todos do Código Penal. 2. Preliminar de anulação do processo desde o encerramento da fase instrutória, ao argumento da existência de nulidade do feito ante a inquirição das testemunhas arroladas pela ré sem a presença de defesa técnica; a falta de intimação da defesa para se manifestar sobre a não localização de uma das testemunhas e também na fase do art. 402 do Código de Processo Penal; e pela não intimação da recorrente para constituir novo advogado. Argumentos que merecem parcial acolhimento. 3. Foi expedida carta precatória para inquirição das testemunhas de defesa, tendo sido devidamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça a data de realização da audiência no Juízo Deprecado, providência essa que "vai muito além da simples publicação acerca da expedição da precatória", conforme salientado pelo Ministério Público Federal na contrarrazões. Além disso, constata-se do termo da audiência em que foram ouvidas duas das testemunhas de defesa que a ausência do procurador constituído pela ré foi suprida por advogado ad hoc nomeado para acompanhar aludidos depoimentos, o que, por si só, afasta eventual vício no aludido ato passível de acarretar sua nulidade. 4. O despacho determinando que as partes se manifestassem na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça em 22/01/2009, prejudicando completamente a alegada falta de intimação da defesa para tal finalidade. 5. No que respeita à ausência de intimação da defesa para se manifestar acerca da não localização da testemunha, Vera Lúcia Assis Vasconcelos, colhe-se dos autos que mesmo depois da juntada da certidão do oficial de justiça dando conta de que ela não fora localizada, a defesa não manifestou interesse em seu depoimento. 6. Entretanto, assiste razão ao inconformismo no que tange à existência de nulidade em decorrência da falta de intimação da acusada para constituir novo defensor, ante a renúncia apresentada pelo advogado constituído. 7. Ao ser intimado para apresentação dos memoriais finais da defesa - art. 403, do Código de Processo Penal, o advogado constituído pela acusada, Dr. Clayton Carlos Alves Macedo, renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, requerendo a intimação daquela para constituir novo patrono. 8. Contudo, antes de notificar a ré sobre tal fato, lhe oportunizando a possibilidade de escolher outro advogado de sua confiança, o MM. Juízo a quo nomeou a Defensoria Pública da União para assumir sua defesa, em flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, acarretando, assim, a nulidade do feito, a partir do ato de nomeação. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. 9. Nessa esteira, é de rigor decretar-se a anulação do processo a partir do despacho de nomeação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa da ora apelante, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que ela seja notificada sobre a renúncia declinada por seu defensor e constitua novo causídico, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 10. Ante a anulação ora procedida impõe-se examinar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista os crimes imputados à ora ré e as penas a eles cominadas, abstratamente, considerando como último marco interruptivo do lapso prescricional, a data do recebimento do aditamento à denúncia (07/07/2006 - fls. 143). 11. Para o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, a pena cominada corresponde à mesma imposta ao delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297, do Estatuto Penal, ou seja, reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa. 12. Segundo o art. 109, inc. III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito), verifica-se a prescrição em 12 (doze) anos. Assim, em relação ao delito de uso de documento falso, não se vislumbra o transcurso do lapso prescricional estabelecido, uma vez que entre a data do recebimento do aditamento à denúncia, em 07/07/2006, até esta data decorreram apenas 10 (dez) anos. 13. Todavia, da sentença condenatória não recorreu o Ministério Público Federal e, tendo sido reconhecida a nulidade da sentença em sede de recurso exclusivo da defesa, a pena imposta na sentença anulada tornou-se um limite intransponível, eis que a nova sentença que viesse a ser proferida não poderia levar o réu a uma situação mais gravosa, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus. 14. Portanto, considerada esta pena imposta na sentença, há de se reconhecer a prescrição pelo decurso do prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do código Penal. 15. Quanto ao delito de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, em que a pena fixada é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, aplica-se o disposto no inc. V, do supracitado art. 109, constatando-se, no caso, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que desde o recebimento do aditamento à denúncia (07/07/2006) até agora, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos. 16. Dessa forma, também em relação ao delito de falsa identidade a punibilidade da acusada restou fulminada pela prescrição, a teor do art. 107, inc. IV, do Código Penal, ainda que considerada apenas a pena máxima cominada na lei em abstrato. 17. Apelação parcialmente provida para acolher em parte a preliminar arguida. Como consequência da anulação, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade da ré, Deijazete Delfino dos Santos, em relação aos delitos a ela imputados (arts. 304 e 307, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, incs. IV e V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para acolher parcialmente a preliminar arguida e anular o processo a partir do ato de nomeação da Defensoria Pública da União para a defesa da acusada, e, como consequência da anulação do processo, de ofício, declarar extinta a punibilidade da ré, Deijazete Delfino dos Santos, em relação aos delitos a ela imputados (arts. 304 e 307, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, incs. IV e V e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45158
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-307 ART-109 INC-3 INC-4 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-403
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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