TRF3 0000963-11.2016.4.03.6181 00009631120164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A apreensão da etiqueta dos correis na residência do réu ocorreu
no curso de diligência referente a roubo de cargas praticado dois dias
após. Imprecisões nos depoimentos dos policiais civis sobre o exato local
do imóvel em que a etiqueta foi encontrada não permitem afirmar que seria
inverídico o auto de exibição e apreensão, corroborada pelo relatório
de diligências e por depoimentos em Juízo dos policiais civis que a
realizaram. Considerado todo o contexto anteriormente referido, forçoso
concluir que não encontra respaldo nos autos a alegação da defesa de
ingresso não autorizado no imóvel do réu.
2. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. A
versão apresentada pelo réu não se sustenta à vista do conjunto probatório
dos autos. Não constam dos autos informações sobre os alegados serviços
prestados à suposta ONG na data dos fatos. Não há nenhuma prova documental
ou testemunhal que corrobore a versão apresentada pelo réu. Os depoimentos
dos policias civis convergem quanto às circunstâncias em que houve a
apreensão da etiqueta dos Correios na residência do réu. Por outro lado,
os depoimentos das vítimas são coesos no sentido de que o réu, agindo em
concurso com outras 2 (duas) pessoas, subtraiu carga da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, manteve as vítimas em seu poder, amarrando-lhes
as mãos e privando-as de liberdade.
3. Dosimetria. O fundamento de personalidade voltada para o crime não
se presta ao agravamento da pena-base do réu, em conformidade com o que
dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
observo que, segundo declarou a vítima Anderson Alfredo Coelho Alves, o réu
foi o agente que mais subjugou as vítimas, infundiu-lhes medo e valeu-se
de deboche. Ademais, conforme ponderou o Juízo a quo, o réu possui maus
antecedentes, vale dizer, 3 (três) condenações anteriores transitadas em
julgado antes da data dos fatos (em 07.03.96, 28.10.99 e 28.05.02). A sentença
condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na
hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência
em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do
Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09
e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Nesse
contexto, considerado adequado o aumento da pena-base em 1/3 (um terço),
que resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Tendo em vista o
reconhecimento de 2 (duas) causas de aumento de pena previstas no art. 157, §
2º, II e V, do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e restrição
à liberdade da vítima, considero razoável o aumento de pena em 2/5 (dois
quintos). A majoração acima do mínimo legal decorre da circunstância de o
réu, em concurso com outras 2 (duas) pessoas, ter rendido, amarrado as mãos
das vítimas e vendado uma delas, mantendo-as em seu poder até as mercadorias
dos Correios serem descarregadas e subtraídas. Assim, resta mantida a pena
definitiva, fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
4. Não assiste razão à defesa ao postular a alteração do regime
inicial de fechado para o semiaberto, pois as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º, c. c. o art. 59). O réu possui
extensa ficha criminal, inclusive com registros de delitos da mesma natureza
do ora tratado (cf. apenso), o que justifica o regime inicial fechado tal
como imposto na sentença.
5. Apelação criminal não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A apreensão da etiqueta dos correis na residência do réu ocorreu
no curso de diligência referente a roubo de cargas praticado dois dias
após. Imprecisões nos depoimentos dos policiais civis sobre o exato local
do imóvel em que a etiqueta foi encontrada não permitem afirmar que seria
inverídico o auto de exibição e apreensão, corroborada pelo relatório
de diligências e por depoimentos em Juízo dos policiais civis que a
realizaram. Considerado todo o contexto anteriormente referido, forçoso
concluir que não encontra respaldo nos autos a alegação da defesa de
ingresso não autorizado no imóvel do réu.
2. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. A
versão apresentada pelo réu não se sustenta à vista do conjunto probatório
dos autos. Não constam dos autos informações sobre os alegados serviços
prestados à suposta ONG na data dos fatos. Não há nenhuma prova documental
ou testemunhal que corrobore a versão apresentada pelo réu. Os depoimentos
dos policias civis convergem quanto às circunstâncias em que houve a
apreensão da etiqueta dos Correios na residência do réu. Por outro lado,
os depoimentos das vítimas são coesos no sentido de que o réu, agindo em
concurso com outras 2 (duas) pessoas, subtraiu carga da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, manteve as vítimas em seu poder, amarrando-lhes
as mãos e privando-as de liberdade.
3. Dosimetria. O fundamento de personalidade voltada para o crime não
se presta ao agravamento da pena-base do réu, em conformidade com o que
dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
observo que, segundo declarou a vítima Anderson Alfredo Coelho Alves, o réu
foi o agente que mais subjugou as vítimas, infundiu-lhes medo e valeu-se
de deboche. Ademais, conforme ponderou o Juízo a quo, o réu possui maus
antecedentes, vale dizer, 3 (três) condenações anteriores transitadas em
julgado antes da data dos fatos (em 07.03.96, 28.10.99 e 28.05.02). A sentença
condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na
hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência
em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do
Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09
e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Nesse
contexto, considerado adequado o aumento da pena-base em 1/3 (um terço),
que resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Tendo em vista o
reconhecimento de 2 (duas) causas de aumento de pena previstas no art. 157, §
2º, II e V, do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e restrição
à liberdade da vítima, considero razoável o aumento de pena em 2/5 (dois
quintos). A majoração acima do mínimo legal decorre da circunstância de o
réu, em concurso com outras 2 (duas) pessoas, ter rendido, amarrado as mãos
das vítimas e vendado uma delas, mantendo-as em seu poder até as mercadorias
dos Correios serem descarregadas e subtraídas. Assim, resta mantida a pena
definitiva, fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
4. Não assiste razão à defesa ao postular a alteração do regime
inicial de fechado para o semiaberto, pois as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º, c. c. o art. 59). O réu possui
extensa ficha criminal, inclusive com registros de delitos da mesma natureza
do ora tratado (cf. apenso), o que justifica o regime inicial fechado tal
como imposto na sentença.
5. Apelação criminal não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70768
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 ART-33
PAR-3 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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