main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000963-11.2016.4.03.6181 00009631120164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A apreensão da etiqueta dos correis na residência do réu ocorreu no curso de diligência referente a roubo de cargas praticado dois dias após. Imprecisões nos depoimentos dos policiais civis sobre o exato local do imóvel em que a etiqueta foi encontrada não permitem afirmar que seria inverídico o auto de exibição e apreensão, corroborada pelo relatório de diligências e por depoimentos em Juízo dos policiais civis que a realizaram. Considerado todo o contexto anteriormente referido, forçoso concluir que não encontra respaldo nos autos a alegação da defesa de ingresso não autorizado no imóvel do réu. 2. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. A versão apresentada pelo réu não se sustenta à vista do conjunto probatório dos autos. Não constam dos autos informações sobre os alegados serviços prestados à suposta ONG na data dos fatos. Não há nenhuma prova documental ou testemunhal que corrobore a versão apresentada pelo réu. Os depoimentos dos policias civis convergem quanto às circunstâncias em que houve a apreensão da etiqueta dos Correios na residência do réu. Por outro lado, os depoimentos das vítimas são coesos no sentido de que o réu, agindo em concurso com outras 2 (duas) pessoas, subtraiu carga da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, manteve as vítimas em seu poder, amarrando-lhes as mãos e privando-as de liberdade. 3. Dosimetria. O fundamento de personalidade voltada para o crime não se presta ao agravamento da pena-base do réu, em conformidade com o que dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, observo que, segundo declarou a vítima Anderson Alfredo Coelho Alves, o réu foi o agente que mais subjugou as vítimas, infundiu-lhes medo e valeu-se de deboche. Ademais, conforme ponderou o Juízo a quo, o réu possui maus antecedentes, vale dizer, 3 (três) condenações anteriores transitadas em julgado antes da data dos fatos (em 07.03.96, 28.10.99 e 28.05.02). A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Nesse contexto, considerado adequado o aumento da pena-base em 1/3 (um terço), que resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Tendo em vista o reconhecimento de 2 (duas) causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, considero razoável o aumento de pena em 2/5 (dois quintos). A majoração acima do mínimo legal decorre da circunstância de o réu, em concurso com outras 2 (duas) pessoas, ter rendido, amarrado as mãos das vítimas e vendado uma delas, mantendo-as em seu poder até as mercadorias dos Correios serem descarregadas e subtraídas. Assim, resta mantida a pena definitiva, fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 4. Não assiste razão à defesa ao postular a alteração do regime inicial de fechado para o semiaberto, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º, c. c. o art. 59). O réu possui extensa ficha criminal, inclusive com registros de delitos da mesma natureza do ora tratado (cf. apenso), o que justifica o regime inicial fechado tal como imposto na sentença. 5. Apelação criminal não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70768
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 ART-33 PAR-3 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão