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Jurisprudência


TRF3 0000963-42.2013.4.03.6140 00009634220134036140

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), em prejuízo do INSS. 3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. 4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente, na medida em que o conhecimento do réu, contador, torna mais reprovável socialmente a sua conduta. 5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade social. 6. Antecedentes afastados. Somente revela ser possuidor de maus antecedentes aquele que possui contra si sentença penal transitada em julgado. 7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Valor do dia-multa compatível com a renda mensal declarada pelo réu em seu interrogatório. 8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de quatro salários mínimos. 10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base e a pena de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para reduzir a pena-base e a pena de multa, mantendo sua condenação pela prática do crime do art.171,§3º, do CP e fixando definitivamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64817
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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