TRF3 0000963-42.2013.4.03.6140 00009634220134036140
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa
na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente,
na medida em que o conhecimento do réu, contador, torna mais reprovável
socialmente a sua conduta.
5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade
social.
6. Antecedentes afastados. Somente revela ser possuidor de maus antecedentes
aquele que possui contra si sentença penal transitada em julgado.
7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da
pena. Valor do dia-multa compatível com a renda mensal declarada pelo réu
em seu interrogatório.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador
considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar seu cumprimento.
9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no
valor de quatro salários mínimos.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base e a pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa
na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente,
na medida em que o conhecimento do réu, contador, torna mais reprovável
socialmente a sua conduta.
5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade
social.
6. Antecedentes afastados. Somente revela ser possuidor de maus antecedentes
aquele que possui contra si sentença penal transitada em julgado.
7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da
pena. Valor do dia-multa compatível com a renda mensal declarada pelo réu
em seu interrogatório.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador
considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar seu cumprimento.
9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no
valor de quatro salários mínimos.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base e a pena de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu
para reduzir a pena-base e a pena de multa, mantendo sua condenação pela
prática do crime do art.171,§3º, do CP e fixando definitivamente a pena
em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64817
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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