TRF3 0000963-83.2014.4.03.6115 00009638320144036115
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO
E HIPOTECA. CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR. DIA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.
- A pretensão da exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Compra e Venda e Mútuo
com Obrigações e Hipoteca, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a
ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com
a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- Pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código Civil,
"...Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada". In casu, o Contrato de Compra e Venda
e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, acostado às fls. 06/21 dos autos, foi
firmado entre as partes em 17/04/1997, com previsão de prazo de vigência de
240 (duzentos e quarenta) meses. A inadimplência ocorreu a partir de 11/2000
(fls. 54) - ocasião a partir de quando, em tese, nasceria o direito de a
instituição financeira cobrar o seu débito, ensejando a aplicação do
prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC de 1916.
- Na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade
do prazo prescricional antigo, assim, haveria de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale dizer
5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
- Tendo em vista que o contrato foi firmado em 17/04/1997, com primeira
parcela para pagamento datada de 17/05/1997 e que estipulou o prazo de 240
(duzentos e quarenta) meses para o cumprimento da obrigação, há de se
concluir que a última parcela teria vencimento em 17/05/2017, data esta que
consiste no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos
de tal data, a parte exeqüente teria até 17/05/2022 para efetuar a cobrança
do débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial
foi ajuizada em 29/05/2014 não há que se falar em prescrição.
-Recurso provido. Sentença anulada com retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO
E HIPOTECA. CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR. DIA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.
- A pretensão da exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Compra e Venda e Mútuo
com Obrigações e Hipoteca, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a
ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com
a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- Pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código Civil,
"...Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada". In casu, o Contrato de Compra e Venda
e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, acostado às fls. 06/21 dos autos, foi
firmado entre as partes em 17/04/1997, com previsão de prazo de vigência de
240 (duzentos e quarenta) meses. A inadimplência ocorreu a partir de 11/2000
(fls. 54) - ocasião a partir de quando, em tese, nasceria o direito de a
instituição financeira cobrar o seu débito, ensejando a aplicação do
prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC de 1916.
- Na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade
do prazo prescricional antigo, assim, haveria de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale dizer
5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
- Tendo em vista que o contrato foi firmado em 17/04/1997, com primeira
parcela para pagamento datada de 17/05/1997 e que estipulou o prazo de 240
(duzentos e quarenta) meses para o cumprimento da obrigação, há de se
concluir que a última parcela teria vencimento em 17/05/2017, data esta que
consiste no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos
de tal data, a parte exeqüente teria até 17/05/2022 para efetuar a cobrança
do débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial
foi ajuizada em 29/05/2014 não há que se falar em prescrição.
-Recurso provido. Sentença anulada com retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207965
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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