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Jurisprudência


TRF3 0000963-83.2014.4.03.6115 00009638320144036115

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO E HIPOTECA. CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. - A pretensão da exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I. - Pela regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código Civil, "...Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". In casu, o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, acostado às fls. 06/21 dos autos, foi firmado entre as partes em 17/04/1997, com previsão de prazo de vigência de 240 (duzentos e quarenta) meses. A inadimplência ocorreu a partir de 11/2000 (fls. 54) - ocasião a partir de quando, em tese, nasceria o direito de a instituição financeira cobrar o seu débito, ensejando a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC de 1916. - Na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, assim, haveria de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale dizer 5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo, não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o dia em que o inadimplemento se iniciou. - Tendo em vista que o contrato foi firmado em 17/04/1997, com primeira parcela para pagamento datada de 17/05/1997 e que estipulou o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses para o cumprimento da obrigação, há de se concluir que a última parcela teria vencimento em 17/05/2017, data esta que consiste no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos de tal data, a parte exeqüente teria até 17/05/2022 para efetuar a cobrança do débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial foi ajuizada em 29/05/2014 não há que se falar em prescrição. -Recurso provido. Sentença anulada com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207965
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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