TRF3 0000964-04.2010.4.03.6117 00009640420104036117
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a ação
se mostra adequada e necessária à satisfação da pretensão da
parte autora. Isso porque o prévio requerimento administrativo não é
pré-requisito para a ação de repetição de indébito de contribuições
indevidamente pagas. Rejeito a preliminar de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois a parte autora juntou as
guias de recolhimento às fls. 95/177.
2. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita, conforme a tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2).
3. Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei Complementar
nº 118/2005 que, em seu art. 3º, reduziu o prazo prescricional de 10 anos
contados do fato gerador, nos termos da tese dos "cinco mais cinco" para 5
anos contados do pagamento indevido. Após intensa polêmica, o C. Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento, sob a sistemática da
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, de Relatoria da
Exma. Ministra ELLEN GRACIE. Neste julgamento, restou assentado pela Corte
Suprema que a redução do prazo é constitucional, bem como que, embora a
Lei Complementar nº 118/2005 tenha se auto-proclamado "lei interpretativa",
implicou inovação normativa, de modo que deve ser considerada como lei
nova. E, por esta razão, a sua aplicação imediata às pretensões pendentes
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica
em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça. Então, decidiu-se que o prazo prescricional reduzido estabelecido
pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às ações ajuizadas após a
vacatio legis de 120 dias, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado da Súmula nº 445. Este prazo permite aos contribuintes não
apenas que tomem ciência do novo prazo, mas também que ajuízem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos. Portanto, o prazo prescricional
reduzido estabelecido pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
4. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a este
entendimento no julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do
Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuíza em
08/06/2010, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a sentença deve ser reformada
para decretar a prescrição da pretensão de repetição/compensação dos
valores recolhidos antes de 08/06/2005.
6. Com relação ao pedido da Fazenda de redução dos honorários
advocatícios, consigno que, em se tratando de demanda contra a Fazenda
Pública, é possível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, reduzo a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor que atende à razoabilidade e à proporcionalidade
em relação à natureza da causa, além de compatível com os parâmetros
adotados por este E. Quinta Turma.
7. Ademais, verifico que a sentença, prolatada em 14/01/2011, determinou
que, a partir de 30/06/2009, uma única vez, até a conta final que servir de
base para expedição de precatório, para fins de atualização monetária
e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com relação a esta
questão, ressalto, de início, que os consectários legais constituem
questão de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer momento em
qualquer grau de jurisdição, sendo possível a sua apreciação neste
momento. E os consectários legais também constituem pedido implícito, nos
termos dos artigos 404 e 406 do Código Civil, o que permite a análise de
ofício pelo Judiciário. Além disso, em 20/09/2017, o C. Supremo Tribunal
Federal encerrou o julgamento, sob a sistemática da repercussão geral,
do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz
Fux, pacificando que: (i) quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (ii) quanto às
condenações oriundas de relação jurídica tributária, o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, quanto às causas de
natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se
preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. Por se tratar
de declaração de inconstitucionalidade posterior à prolação da sentença,
entendo que, apensar da ausência de recurso da parte autora, é possível a
alteração dessa parte da sentença. Até porque, nos termos do parágrafo
único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao
art. 535, §5º, do Código de Processo Civil de 2015), é inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim,
o título judicial que se formará ao final deste processo será parcialmente
inexigível, apenas quanto à determinação de aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que
dará ensejo a novas discussões após o trânsito em julgado, mostrando-se
contraproducente deixar a questão para posterior solução.
7. Pois bem, com todos os fundamentos expostos, passo à apreciação
do mérito da questão. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional
em relação às condenações da Fazenda Pública de natureza tributária,
como a dos autos.
8. Portanto, a sentença também deve ser reformada na parte em que determinou
que, a partir de 30/06/2009, uma única vez, até a conta final que servir de
base para expedição de precatório, para fins de atualização monetária e
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada, em seu lugar,
o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes,
a fim de se preservar o princípio da isonomia, que é a taxa é a Selic.
9. Recurso de apelação da União parcialmente provido para decretar a
prescrição da pretensão de repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 08/06/2005 e reduzir a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixada,
de ofício, a correção monetária e os juros de mora pelo mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes (taxa Selic).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a ação
se mostra adequada e necessária à satisfação da pretensão da
parte autora. Isso porque o prévio requerimento administrativo não é
pré-requisito para a ação de repetição de indébito de contribuições
indevidamente pagas. Rejeito a preliminar de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois a parte autora juntou as
guias de recolhimento às fls. 95/177.
2. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita, conforme a tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2).
3. Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei Complementar
nº 118/2005 que, em seu art. 3º, reduziu o prazo prescricional de 10 anos
contados do fato gerador, nos termos da tese dos "cinco mais cinco" para 5
anos contados do pagamento indevido. Após intensa polêmica, o C. Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento, sob a sistemática da
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, de Relatoria da
Exma. Ministra ELLEN GRACIE. Neste julgamento, restou assentado pela Corte
Suprema que a redução do prazo é constitucional, bem como que, embora a
Lei Complementar nº 118/2005 tenha se auto-proclamado "lei interpretativa",
implicou inovação normativa, de modo que deve ser considerada como lei
nova. E, por esta razão, a sua aplicação imediata às pretensões pendentes
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica
em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça. Então, decidiu-se que o prazo prescricional reduzido estabelecido
pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às ações ajuizadas após a
vacatio legis de 120 dias, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado da Súmula nº 445. Este prazo permite aos contribuintes não
apenas que tomem ciência do novo prazo, mas também que ajuízem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos. Portanto, o prazo prescricional
reduzido estabelecido pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
4. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a este
entendimento no julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do
Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuíza em
08/06/2010, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a sentença deve ser reformada
para decretar a prescrição da pretensão de repetição/compensação dos
valores recolhidos antes de 08/06/2005.
6. Com relação ao pedido da Fazenda de redução dos honorários
advocatícios, consigno que, em se tratando de demanda contra a Fazenda
Pública, é possível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, reduzo a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor que atende à razoabilidade e à proporcionalidade
em relação à natureza da causa, além de compatível com os parâmetros
adotados por este E. Quinta Turma.
7. Ademais, verifico que a sentença, prolatada em 14/01/2011, determinou
que, a partir de 30/06/2009, uma única vez, até a conta final que servir de
base para expedição de precatório, para fins de atualização monetária
e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com relação a esta
questão, ressalto, de início, que os consectários legais constituem
questão de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer momento em
qualquer grau de jurisdição, sendo possível a sua apreciação neste
momento. E os consectários legais também constituem pedido implícito, nos
termos dos artigos 404 e 406 do Código Civil, o que permite a análise de
ofício pelo Judiciário. Além disso, em 20/09/2017, o C. Supremo Tribunal
Federal encerrou o julgamento, sob a sistemática da repercussão geral,
do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz
Fux, pacificando que: (i) quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (ii) quanto às
condenações oriundas de relação jurídica tributária, o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, quanto às causas de
natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se
preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. Por se tratar
de declaração de inconstitucionalidade posterior à prolação da sentença,
entendo que, apensar da ausência de recurso da parte autora, é possível a
alteração dessa parte da sentença. Até porque, nos termos do parágrafo
único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao
art. 535, §5º, do Código de Processo Civil de 2015), é inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim,
o título judicial que se formará ao final deste processo será parcialmente
inexigível, apenas quanto à determinação de aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que
dará ensejo a novas discussões após o trânsito em julgado, mostrando-se
contraproducente deixar a questão para posterior solução.
7. Pois bem, com todos os fundamentos expostos, passo à apreciação
do mérito da questão. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional
em relação às condenações da Fazenda Pública de natureza tributária,
como a dos autos.
8. Portanto, a sentença também deve ser reformada na parte em que determinou
que, a partir de 30/06/2009, uma única vez, até a conta final que servir de
base para expedição de precatório, para fins de atualização monetária e
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada, em seu lugar,
o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes,
a fim de se preservar o princípio da isonomia, que é a taxa é a Selic.
9. Recurso de apelação da União parcialmente provido para decretar a
prescrição da pretensão de repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 08/06/2005 e reduzir a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixada,
de ofício, a correção monetária e os juros de mora pelo mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes (taxa Selic).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União
para decretar a prescrição da pretensão de repetição/compensação dos
valores recolhidos antes de 08/06/2005 e reduzir a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
bem como fixar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora pelo
mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes
(taxa Selic), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1649012
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-741
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-404 ART-406
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-22
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-535 PAR-5
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-445
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
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