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Jurisprudência


TRF3 0000964-82.2015.4.03.6002 00009648220154036002

Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS - IMPORTAÇÃO E TRANSPORTAÇÃO PROIBIDAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA AGRAVNTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO FECHADO PARA O ABERTO. 1- Trata-se de recurso da defesa contra a sentença condenatória que imputou ao réu LUIZ FERNANDES CORREA a pena de 02 (dois) anos, 09(nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado. 2- A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl.02/06), Auto de Apresentação e Apreensão nº 42/2015 (fl. 09/10), Laudo Pericial Criminal Federal (Merceológico - fl 140/146). Tais documentos servem como comprovação da materialidade do crime de contrabando de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços de cigarros oriundos do Paraguai, cuja proibição de comercialização e o transporte são proibidas. 3- A autoria do crime está demonstrada através dos depoimentos das testemunhas e a confissão do réu que tinha consciência de que sua conduta era ilícita, vez que os cigarros tinham procedência paraguaia e desacompanhados de documentação de regular internação no país. 4- Nem a materialidade e nem a autoria sobejamente comprovadas foram objeto de impugnação pela defesa. 5- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 6- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. 7- As circunstâncias judiciais, conforme apontado pelo Magistrado sentenciante são desfavoráveis ao réu. A quantidade de cigarros com comercialização proibida apreendida - 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços - é gravíssima, causando prejuízo ao desenvolvimento econômico, bem como à saúde, higiene e segurança públicas. 8- Mantida a exasperação da pena-base fixada pelo Magistrado de origem, qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 9 - A jurisprudência desta C. Turma é no sentido de que é inadmissível a incidência da agravante estabelecida no artigo 62, IV do CP, vez que a paga ou recompensa é inerente ao tipo penal. 10 - Os efeitos da reincidência na dosimetria devem ser desconsiderados, vez que na ação penal apontada como causa de agravamento ocorreu a extinção de punibilidade do réu pela decretação da prescrição retroativa em decisão proferida em 01/02/2013. O MPF em sua manifestação assim consignou sobre a questão (fl. 71/73): "Registre-se, por respeito ao dever de lealdade processual, que posteriormente foi extinta a punibilidade de LUIZ FERNANDES pela ocorrência da prescrição retroativa (isto é, pela pena em concreta).". 11- Após a desconsideração da reincidência e do não reconhecimento da agravante da recompensa, prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, prevalece apenas a atenuante da confissão com redução de 1/6 (um sexto) da pena. 12- A pena nesta fase deve ser fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva por não haver causas de aumento ou diminuição. 13- Aplicada acertadamente pelo Magistrado sentenciante a detração, nos termos da Lei 12.736/2012, com diminuição da execução da pena o tempo de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, vez que é o lapso temporal transcorrido da data da prisão em flagrante do réu, ocorrida em 20/03/2015. 14- Fixada a pena em 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, restam cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, fazendo jus o réu à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 15- Afastada a reincidência, óbice para a determinação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, o pedido da defesa para alteração do regime inicial deve ser acolhido, vez que o réu faz jus ao regime aberto. 16- Seguindo a regra da primeira parte do §2º do artigo 44 do Código Penal, converto a pena corporal em 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 17- O pedido da defesa de afastamento da restrição de inabilitação para dirigir veículos, não deve ser acolhido, vez que o réu utilizou o veículo como instrumento para cometer o delito, atraindo a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na tentativa de impedir a prática de novos crimes de mesma natureza. 18- Considerando-se que não foi comprovada a origem lícita dos bens apreendidos ou que são de propriedade de terceiros de boa-fé, não acolho pedido da defesa para afastar a pena de perdimento de bens decretado pelo Magistrado de origem. 19- De ofício afasto a reincidência e dou parcial provimento ao recurso da defesa afastando o reconhecimento da agravante do artigo 62, IV do Código Penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena: de fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, afastar a reincidência e dar parcial provimento ao recurso da defesa afastando a incidência da agravante do artigo 62, IV do Código Penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena: de fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65472
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 455.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-59 ART-61 ART-62 INC-4 ART-65 ART-68 ART-92 INC-3 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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