TRF3 0000964-82.2015.4.03.6002 00009648220154036002
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS -
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTAÇÃO PROIBIDAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE - AFASTAMENTO
DA REINCIDÊNCIA E DA AGRAVNTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO FECHADO PARA O ABERTO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra a sentença condenatória que imputou
ao réu LUIZ FERNANDES CORREA a pena de 02 (dois) anos, 09(nove) meses e 15
(quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
2- A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fl.02/06), Auto de Apresentação e Apreensão nº 42/2015 (fl. 09/10),
Laudo Pericial Criminal Federal (Merceológico - fl 140/146). Tais documentos
servem como comprovação da materialidade do crime de contrabando de 455.000
(quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços de cigarros oriundos do Paraguai,
cuja proibição de comercialização e o transporte são proibidas.
3- A autoria do crime está demonstrada através dos depoimentos das
testemunhas e a confissão do réu que tinha consciência de que sua
conduta era ilícita, vez que os cigarros tinham procedência paraguaia e
desacompanhados de documentação de regular internação no país.
4- Nem a materialidade e nem a autoria sobejamente comprovadas foram objeto
de impugnação pela defesa.
5- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo
68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado,
observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos.
6- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
7- As circunstâncias judiciais, conforme apontado pelo Magistrado sentenciante
são desfavoráveis ao réu. A quantidade de cigarros com comercialização
proibida apreendida - 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços -
é gravíssima, causando prejuízo ao desenvolvimento econômico, bem como
à saúde, higiene e segurança públicas.
8- Mantida a exasperação da pena-base fixada pelo Magistrado de origem,
qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
9 - A jurisprudência desta C. Turma é no sentido de que é inadmissível
a incidência da agravante estabelecida no artigo 62, IV do CP, vez que a
paga ou recompensa é inerente ao tipo penal.
10 - Os efeitos da reincidência na dosimetria devem ser desconsiderados,
vez que na ação penal apontada como causa de agravamento ocorreu a
extinção de punibilidade do réu pela decretação da prescrição
retroativa em decisão proferida em 01/02/2013. O MPF em sua manifestação
assim consignou sobre a questão (fl. 71/73): "Registre-se, por respeito ao
dever de lealdade processual, que posteriormente foi extinta a punibilidade
de LUIZ FERNANDES pela ocorrência da prescrição retroativa (isto é,
pela pena em concreta).".
11- Após a desconsideração da reincidência e do não reconhecimento
da agravante da recompensa, prevista no artigo 62, IV, do Código Penal,
prevalece apenas a atenuante da confissão com redução de 1/6 (um sexto)
da pena.
12- A pena nesta fase deve ser fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva por não haver causas
de aumento ou diminuição.
13- Aplicada acertadamente pelo Magistrado sentenciante a detração,
nos termos da Lei 12.736/2012, com diminuição da execução da pena o
tempo de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, vez que é o lapso temporal
transcorrido da data da prisão em flagrante do réu, ocorrida em 20/03/2015.
14- Fixada a pena em 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15(quinze) dias de
reclusão, restam cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
fazendo jus o réu à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos.
15- Afastada a reincidência, óbice para a determinação de regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena, o pedido da defesa para alteração do
regime inicial deve ser acolhido, vez que o réu faz jus ao regime aberto.
16- Seguindo a regra da primeira parte do §2º do artigo 44 do Código
Penal, converto a pena corporal em 02 (duas) penas restritivas de direitos
consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviços à
sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
17- O pedido da defesa de afastamento da restrição de inabilitação para
dirigir veículos, não deve ser acolhido, vez que o réu utilizou o veículo
como instrumento para cometer o delito, atraindo a aplicação do artigo 92,
III, do Código Penal, na tentativa de impedir a prática de novos crimes
de mesma natureza.
18- Considerando-se que não foi comprovada a origem lícita dos bens
apreendidos ou que são de propriedade de terceiros de boa-fé, não acolho
pedido da defesa para afastar a pena de perdimento de bens decretado pelo
Magistrado de origem.
19- De ofício afasto a reincidência e dou parcial provimento ao recurso
da defesa afastando o reconhecimento da agravante do artigo 62, IV do
Código Penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena: de fechado
para o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas)
penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS -
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTAÇÃO PROIBIDAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE - AFASTAMENTO
DA REINCIDÊNCIA E DA AGRAVNTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO FECHADO PARA O ABERTO.
1- Trata-se de recurso da defesa contra a sentença condenatória que imputou
ao réu LUIZ FERNANDES CORREA a pena de 02 (dois) anos, 09(nove) meses e 15
(quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
2- A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fl.02/06), Auto de Apresentação e Apreensão nº 42/2015 (fl. 09/10),
Laudo Pericial Criminal Federal (Merceológico - fl 140/146). Tais documentos
servem como comprovação da materialidade do crime de contrabando de 455.000
(quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços de cigarros oriundos do Paraguai,
cuja proibição de comercialização e o transporte são proibidas.
3- A autoria do crime está demonstrada através dos depoimentos das
testemunhas e a confissão do réu que tinha consciência de que sua
conduta era ilícita, vez que os cigarros tinham procedência paraguaia e
desacompanhados de documentação de regular internação no país.
4- Nem a materialidade e nem a autoria sobejamente comprovadas foram objeto
de impugnação pela defesa.
5- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo
68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado,
observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos.
6- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
7- As circunstâncias judiciais, conforme apontado pelo Magistrado sentenciante
são desfavoráveis ao réu. A quantidade de cigarros com comercialização
proibida apreendida - 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) maços -
é gravíssima, causando prejuízo ao desenvolvimento econômico, bem como
à saúde, higiene e segurança públicas.
8- Mantida a exasperação da pena-base fixada pelo Magistrado de origem,
qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
9 - A jurisprudência desta C. Turma é no sentido de que é inadmissível
a incidência da agravante estabelecida no artigo 62, IV do CP, vez que a
paga ou recompensa é inerente ao tipo penal.
10 - Os efeitos da reincidência na dosimetria devem ser desconsiderados,
vez que na ação penal apontada como causa de agravamento ocorreu a
extinção de punibilidade do réu pela decretação da prescrição
retroativa em decisão proferida em 01/02/2013. O MPF em sua manifestação
assim consignou sobre a questão (fl. 71/73): "Registre-se, por respeito ao
dever de lealdade processual, que posteriormente foi extinta a punibilidade
de LUIZ FERNANDES pela ocorrência da prescrição retroativa (isto é,
pela pena em concreta).".
11- Após a desconsideração da reincidência e do não reconhecimento
da agravante da recompensa, prevista no artigo 62, IV, do Código Penal,
prevalece apenas a atenuante da confissão com redução de 1/6 (um sexto)
da pena.
12- A pena nesta fase deve ser fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva por não haver causas
de aumento ou diminuição.
13- Aplicada acertadamente pelo Magistrado sentenciante a detração,
nos termos da Lei 12.736/2012, com diminuição da execução da pena o
tempo de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, vez que é o lapso temporal
transcorrido da data da prisão em flagrante do réu, ocorrida em 20/03/2015.
14- Fixada a pena em 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15(quinze) dias de
reclusão, restam cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
fazendo jus o réu à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos.
15- Afastada a reincidência, óbice para a determinação de regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena, o pedido da defesa para alteração do
regime inicial deve ser acolhido, vez que o réu faz jus ao regime aberto.
16- Seguindo a regra da primeira parte do §2º do artigo 44 do Código
Penal, converto a pena corporal em 02 (duas) penas restritivas de direitos
consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviços à
sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
17- O pedido da defesa de afastamento da restrição de inabilitação para
dirigir veículos, não deve ser acolhido, vez que o réu utilizou o veículo
como instrumento para cometer o delito, atraindo a aplicação do artigo 92,
III, do Código Penal, na tentativa de impedir a prática de novos crimes
de mesma natureza.
18- Considerando-se que não foi comprovada a origem lícita dos bens
apreendidos ou que são de propriedade de terceiros de boa-fé, não acolho
pedido da defesa para afastar a pena de perdimento de bens decretado pelo
Magistrado de origem.
19- De ofício afasto a reincidência e dou parcial provimento ao recurso
da defesa afastando o reconhecimento da agravante do artigo 62, IV do
Código Penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena: de fechado
para o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03(três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas)
penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais. Expeça-se alvará de soltura clausulado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, afastar a reincidência e dar parcial provimento
ao recurso da defesa afastando a incidência da agravante do artigo 62, IV do
Código Penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena: de fechado
para o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas)
penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
e prestação de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65472
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 455.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-59 ART-61
ART-62 INC-4 ART-65 ART-68 ART-92 INC-3
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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