TRF3 0000964-84.2002.4.03.6181 00009648420024036181
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - ART. 168-A,
§1º DO CP - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
- PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, DECLARADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. Cerceamento de defesa afastado. Nos termos do artigo 563 do CPP, nenhum
ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a
parte. A juntada de documentos implica a abertura de vistas à parte para
manifestação, quando se tratar de documento novo que possa implicar na
modificação do quadro fático e acarretar prejuízo à defesa do réu,
o que não ocorreu no caso em apreço, por se tratar de documentos que esta
conhecia, não trazendo à baila nenhuma novidade sobre o conteúdo dos
documentos que pudesse lhe acarretar prejuízo.
2. Nulidade da sentença rejeitada, sob a alegação de contradição no
decreto condenatório. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o art. 93, IX, do Texto Constitucional não compele o magistrado a analisar
exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas
que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da
prestação jurisdicional. Precedente.
3. O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio,
cujo verbo previsto no tipo penal é "deixar de repassar", pelo que
desnecessário o dolo específico para a sua concretização, bastando,
tão somente, a prática da conduta omissiva legalmente prevista, o que se
deu no caso em tela. Precedentes.
4. As dificuldades financeiras como consequência de inexigibilidade
de outra conduta devem ser cabalmente demonstradas pelo acusado. Não
caracterização. Precedentes.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, a PRFN, em resposta ao ofício
expedido por esta E. Corte Regional, informou que o réu não consolidou
o parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, e de tal modo, se aplica
ao caso o art. 15, §3º, da Portaria-Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Pedido
de extinção da punibilidade rejeitado, pois não houve comprovação do
pagamento do débito.
6. Não há que se falar em prisão civil por dívida, pois a omissão de
recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não
constitui dívida civil. O pacto de San José da Costa Rica é de índole
eminentemente civil, não sendo aplicado nos casos de apropriação indébita
de contribuições previdenciárias. Precedente do STF.
7. Pena-base do delito reduzida, posto que a culpabilidade e o dolo são
inerentes ao tipo penal, o réu é primário e não registra antecedentes
criminais, não havendo indícios negativos quanto a sua personalidade,
aos motivos e circuntâncias do crime. Ainda que atento ao alto grau de
reprovação da conduta criminosa e também ao dano causado aos cofres
públicos, resta razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, além do mínimo legal, considerando a majoração de ¼ (um
quarto) em virtude das mencionadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, alínea 'd', do CP) às penas aplicadas ao réu, para o mínimo
legal. Precedentes.
9. A reiteração quanto ao crime do art. 168-A do Código Penal perdurou por
03 (três) anos e 06 (seis meses), de modo que pelo mecanismo jurisprudencial
adotado por esta E. Corte, não merece qualquer reparo a sentença que
corretamente aumentou a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto.
10. Em face da pena-base aplicada nesta Egrégia Corte Regional, descontando
a continuidade delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada, nos moldes do
artigo 110, §1º, do Código Penal.
11. Preliminares rejeitadas.
12. Recurso da defesa parcialmente provido e, consequentemente, de ofício,
decretada a extinção da punibilidade do réu, restando prejudicado o
recurso da acusação.
Ementa
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - ART. 168-A,
§1º DO CP - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
- PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, DECLARADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. Cerceamento de defesa afastado. Nos termos do artigo 563 do CPP, nenhum
ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a
parte. A juntada de documentos implica a abertura de vistas à parte para
manifestação, quando se tratar de documento novo que possa implicar na
modificação do quadro fático e acarretar prejuízo à defesa do réu,
o que não ocorreu no caso em apreço, por se tratar de documentos que esta
conhecia, não trazendo à baila nenhuma novidade sobre o conteúdo dos
documentos que pudesse lhe acarretar prejuízo.
2. Nulidade da sentença rejeitada, sob a alegação de contradição no
decreto condenatório. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o art. 93, IX, do Texto Constitucional não compele o magistrado a analisar
exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas
que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da
prestação jurisdicional. Precedente.
3. O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio,
cujo verbo previsto no tipo penal é "deixar de repassar", pelo que
desnecessário o dolo específico para a sua concretização, bastando,
tão somente, a prática da conduta omissiva legalmente prevista, o que se
deu no caso em tela. Precedentes.
4. As dificuldades financeiras como consequência de inexigibilidade
de outra conduta devem ser cabalmente demonstradas pelo acusado. Não
caracterização. Precedentes.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, a PRFN, em resposta ao ofício
expedido por esta E. Corte Regional, informou que o réu não consolidou
o parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, e de tal modo, se aplica
ao caso o art. 15, §3º, da Portaria-Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Pedido
de extinção da punibilidade rejeitado, pois não houve comprovação do
pagamento do débito.
6. Não há que se falar em prisão civil por dívida, pois a omissão de
recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não
constitui dívida civil. O pacto de San José da Costa Rica é de índole
eminentemente civil, não sendo aplicado nos casos de apropriação indébita
de contribuições previdenciárias. Precedente do STF.
7. Pena-base do delito reduzida, posto que a culpabilidade e o dolo são
inerentes ao tipo penal, o réu é primário e não registra antecedentes
criminais, não havendo indícios negativos quanto a sua personalidade,
aos motivos e circuntâncias do crime. Ainda que atento ao alto grau de
reprovação da conduta criminosa e também ao dano causado aos cofres
públicos, resta razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, além do mínimo legal, considerando a majoração de ¼ (um
quarto) em virtude das mencionadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, alínea 'd', do CP) às penas aplicadas ao réu, para o mínimo
legal. Precedentes.
9. A reiteração quanto ao crime do art. 168-A do Código Penal perdurou por
03 (três) anos e 06 (seis meses), de modo que pelo mecanismo jurisprudencial
adotado por esta E. Corte, não merece qualquer reparo a sentença que
corretamente aumentou a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto.
10. Em face da pena-base aplicada nesta Egrégia Corte Regional, descontando
a continuidade delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada, nos moldes do
artigo 110, §1º, do Código Penal.
11. Preliminares rejeitadas.
12. Recurso da defesa parcialmente provido e, consequentemente, de ofício,
decretada a extinção da punibilidade do réu, restando prejudicado o
recurso da acusação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para rejeitar
as preliminares e alterar a pena aplicada ao réu e, consequentemente, de
ofício, declarar extinta a punibilidade de Jair Edison Sanzone, restando
prejudicado o recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39953
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-110 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
LEG-FED PRT-6 ANO-2009 ART-15 PAR-3
PGFN / RFB
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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