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Jurisprudência


TRF3 0000965-54.2013.4.03.6126 00009655420134036126

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/SP. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.128/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios 2008, 2009 e 2010 e multa eleitoral de 2009. - As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. - Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e sua forma de correção passou a ter previsão legal. - Entretanto, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de vício insanável, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade. - Os títulos executivos não contêm referência aos parágrafos 1º e 2º, do artigo 16, da Lei 6.530/78, bem como às Resoluções que teriam fixado os valores das anuidades. - De outra parte, no tocante à multa eleitoral, a Resolução COFECI 1.128/2009 que estabeleceu normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis no ano de 2009, previu em seu artigo 2º, II que o Corretor de Imóveis deveria estar "em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente". Sendo assim, é incabível a cobrança da multa do exercício de 2009, na medida em que o executado era devedor de anuidade de exercício pretérito, estando impedido de exercer o direito de voto. Precedentes. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174492
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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