TRF3 0000965-78.2012.4.03.6000 00009657820124036000
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ESTELIONATO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA PELA CONFISSÃO EM RAZÃO
DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. Consignou o MPF: "RODRIGO YANAMINE FRANCO percebeu irregularmente o
benefício de seguro-desemprego, entre fevereiro e abril de 2010, enquanto
exercia atividade remunerada perante a empresa SAMPAIO & SAMPAIO
FABRICAÇÃO E COMERCIO DE PAES LTDA. A admissão de RODRIGO na referida
empresa deu-se em 23/11/2009 e sua demissão em 8/4/2010, concomitante ao
período de recebimento do benefício, de modo que o denunciado manteve em
erro entidade de seguro social para aproveitar ilicitamente, em prejuízo
desta, benefício ao qual não fazia jus."
2. Imputado à parte ré a prática de estelionato qualificado, tipificado
no artigo 171, §3º, do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, §3º, do CP.
6. Como, no caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável
reduzi-la em razão da confissão.
7. Mantida a pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
condenação.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ESTELIONATO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA PELA CONFISSÃO EM RAZÃO
DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. Consignou o MPF: "RODRIGO YANAMINE FRANCO percebeu irregularmente o
benefício de seguro-desemprego, entre fevereiro e abril de 2010, enquanto
exercia atividade remunerada perante a empresa SAMPAIO & SAMPAIO
FABRICAÇÃO E COMERCIO DE PAES LTDA. A admissão de RODRIGO na referida
empresa deu-se em 23/11/2009 e sua demissão em 8/4/2010, concomitante ao
período de recebimento do benefício, de modo que o denunciado manteve em
erro entidade de seguro social para aproveitar ilicitamente, em prejuízo
desta, benefício ao qual não fazia jus."
2. Imputado à parte ré a prática de estelionato qualificado, tipificado
no artigo 171, §3º, do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, §3º, do CP.
6. Como, no caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável
reduzi-la em razão da confissão.
7. Mantida a pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
condenação.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54097
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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