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Jurisprudência


TRF3 0000966-62.2001.4.03.6125 00009666220014036125

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICINTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, no período de 26/12/1950 a 10/01/1961; como empregado sem registro em carteira de trabalho, de 11/01/1961 a 05/01/1983; e como boia-fria, de 01/02/1983 a 01/04/1984; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 28/06/2006, foi ouvida a testemunha Marco Antônio Maximiano (fl. 317); e, em 17/10/2006, as testemunhas Alziro Francisco (fl. 324), Pedro Biancon (fl. 325) e Alceu Daroz (fl. 326). 11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 06/08/1978 a 10/09/1979, relatado na inicial, no sítio de Alceu Daroz, em São Pedro do Turvo, e no período de 01/01/1980 a 01/04/1984, conforme depoimento da testemunha Marco Antônio Maximiano e pedido inicial, exceto para fins de carência. 12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 14 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (CNIS - fl. 383); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 15 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 15 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (29/12/1999 - fl. 20-verso), o autor contava com 16 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de atividade; e na data da sentença (30/06/2009 - fls. 371/380-verso), com 26 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 17 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 06/08/1978 a 10/09/1979 e de 01/01/1980 a 01/04/1984; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1516658
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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