TRF3 0000968-08.2014.4.03.6115 00009680820144036115
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ
COM GARANTIA FGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS
FÍSICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo do ajuizamento da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares. Dessa forma, incumbe à parte
contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente
processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá
provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada
pelo titular desse benefício legal.
2. Com efeito, a apelada deixou de suscitar o incidente de impugnação
exigido pela Lei nº 1.060/1950. E nem se diga que se trata de excessivo
rigor formal. Nos termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua
condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar
que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da
esfera de proteção legal.
3. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a concessão
da gratuidade aos apelantes (pessoas físicas). Precedentes.
4. No que tange à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, estabelece o
artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos". O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas
físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo,
desde que atendidos os requisitos legais.
5. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice
a que o benefício seja deferido, desde que evidenciada a situação de
impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a
presunção de pobreza de pessoa jurídica. Precedentes e Súmula 481.
6. No caso dos autos, não há como dar guarida à pretensão do
apelante, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos
financeiros. Ademais, a parte apelante limita-se a afirmar que se trata de
empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova
de sua situação econômica precária. Assim, impõe-se o indeferimento da
gratuidade da justiça à apelante (pessoa jurídica).
7. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial da
execução apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante
não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja,
não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção
formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. Dessa
forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora
embargada, mas a pretensão de que a atualização da dívida seja feita
segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que o réu embargante
entende aplicáveis.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
10. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
11. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
1,82000%. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.
12. Quanto à multa contratual, não obstante a previsão contratual, não
pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que não há necessidade
de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados
sem a sua inclusão.
13. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A condenação em honorários advocatícios e despesas
processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código
de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Precedentes.
15. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 revela-se adequada, devendo ser observada a suspensão de que
trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, ante a concessão da gratuidade da
justiça aos apelantes (pessoas físicas).
16. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a concessão
da gratuidade da justiça aos apelantes (pessoas físicas), restando incólume
a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00, observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ
COM GARANTIA FGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS
FÍSICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo do ajuizamento da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares. Dessa forma, incumbe à parte
contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente
processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá
provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada
pelo titular desse benefício legal.
2. Com efeito, a apelada deixou de suscitar o incidente de impugnação
exigido pela Lei nº 1.060/1950. E nem se diga que se trata de excessivo
rigor formal. Nos termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua
condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar
que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da
esfera de proteção legal.
3. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a concessão
da gratuidade aos apelantes (pessoas físicas). Precedentes.
4. No que tange à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, estabelece o
artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos". O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas
físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo,
desde que atendidos os requisitos legais.
5. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice
a que o benefício seja deferido, desde que evidenciada a situação de
impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a
presunção de pobreza de pessoa jurídica. Precedentes e Súmula 481.
6. No caso dos autos, não há como dar guarida à pretensão do
apelante, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos
financeiros. Ademais, a parte apelante limita-se a afirmar que se trata de
empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova
de sua situação econômica precária. Assim, impõe-se o indeferimento da
gratuidade da justiça à apelante (pessoa jurídica).
7. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial da
execução apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante
não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja,
não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção
formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. Dessa
forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora
embargada, mas a pretensão de que a atualização da dívida seja feita
segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que o réu embargante
entende aplicáveis.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
10. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
11. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
1,82000%. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.
12. Quanto à multa contratual, não obstante a previsão contratual, não
pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que não há necessidade
de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados
sem a sua inclusão.
13. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A condenação em honorários advocatícios e despesas
processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código
de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Precedentes.
15. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 revela-se adequada, devendo ser observada a suspensão de que
trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, ante a concessão da gratuidade da
justiça aos apelantes (pessoas físicas).
16. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a concessão
da gratuidade da justiça aos apelantes (pessoas físicas), restando incólume
a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00, observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.
17. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2109186
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 ART-7
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-74
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-481
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 ART-98 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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