TRF3 0000969-08.2014.4.03.6110 00009690820144036110
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 26) com assento lavrado em 07/04/1982, e
certidão de óbito (fls. 38), sendo que em ambos os documentos o falecido
está qualificado como carpinteiro, as cópias da CTPS (fls. 30/37), possui
registros em 01/07/1977 a 03/03/1993 e de 02/01/2003 a 01/06/2008 todos no
Haras C.R., em todos exercendo a função de trabalhador rural, devemos
destacar que o último registro foi reconhecido em sentença trabalhista
proferida em 14/09/2010, com recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo empregador (fls. 189/221).
3. Ademais, as testemunhas arroladas as fls. 392/394, foram uníssonas em
atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo
ao óbito, destacaram que o falecido trabalhou a vida toda no Haras C.R.,
onde sempre residiu e inclusive onde foi realizado o matrimonio da autora
com o falecido.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à pensão por morte, a partir do requerimento administrativo
(10/09/2008 - fls. 57), conforme determinado pelo juiz sentenciante, em
virtude de ter protocolado requerimento após 30 (trinta) dias do óbito.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 26) com assento lavrado em 07/04/1982, e
certidão de óbito (fls. 38), sendo que em ambos os documentos o falecido
está qualificado como carpinteiro, as cópias da CTPS (fls. 30/37), possui
registros em 01/07/1977 a 03/03/1993 e de 02/01/2003 a 01/06/2008 todos no
Haras C.R., em todos exercendo a função de trabalhador rural, devemos
destacar que o último registro foi reconhecido em sentença trabalhista
proferida em 14/09/2010, com recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo empregador (fls. 189/221).
3. Ademais, as testemunhas arroladas as fls. 392/394, foram uníssonas em
atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo
ao óbito, destacaram que o falecido trabalhou a vida toda no Haras C.R.,
onde sempre residiu e inclusive onde foi realizado o matrimonio da autora
com o falecido.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à pensão por morte, a partir do requerimento administrativo
(10/09/2008 - fls. 57), conforme determinado pelo juiz sentenciante, em
virtude de ter protocolado requerimento após 30 (trinta) dias do óbito.
5. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212689
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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