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Jurisprudência


TRF3 0000970-20.2006.4.03.6127 00009702020064036127

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS EM TELHADO DECORRENTES DE SERVIÇO DE PINTURA EXTERNA DE PRÉDIO CONFRONTANTE. CONSEQUENTE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL E QUEDA DE PESSOA IDOSA. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever das requeridas de recompor danos materiais que a parte autora entende ter sofrido pela quebra de telhas de seu imóvel e seus desdobramentos, bem como ao valor arbitrado em sentença a título de dano moral em favor da requerente e à sucumbência na demanda. 2.Restou incontroverso nos autos que as requeridas, ao procederem a pintura externa de prédio da CEF, danificaram o telhado da casa da autora. Após isto, choveu, entrou água na residência da requerente, que já era idosa ao tempo dos fatos e veio a escorregar, sofrendo lesões. Sendo assim, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos corréus e o acidente sofrido pela requerente, exsurgindo o dever de reparação de eventuais danos materiais daí advindos. 3.A parte autora comprovou ter incorrido em despesas na importância de R$ 127,84 seis meses após o acidente por ela sofrido, relativa a medicamentos analgésicos e antiinflamatórios, além de uma bolsa para água quente, tudo a indicar que se trata de custos diretamente relacionados às lesões advindas daquele infortúnio - comprovadas mediante atestado médico -, sendo, portanto, passíveis de recomposição a título de dano material. 4.Em se tratando de dano causado por empresa prestadora de serviços de pintura à CEF, a responsabilidade civil dos corréus pelos danos advindos desta atividade é solidária, nos termos dos art. 932, III e art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa dos requeridos - consistente tão somente na quebra de algumas telhas da casa da autora, quando da execução de serviços de pintura externa em prédio confrontante - e a significativa extensão do dano moral, notadamente pelo fato de a autora, idosa, ter se acidentado e sofrido lesões físicas moderadas em razão dos danos em seu telhado e do alagamento de sua casa daí advindo, majoro a indenização por dano moral para R$ 15.000,00, valor ainda razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 7.Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.Reformada a sentença de ofício para que sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais incida correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC. 9.Considerando que a modificação da indenização por dano moral não modifica a sucumbência na demanda, conforme enunciado da Súmula n° 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, e que a sentença foi reformada para condenar os réus em extensão mínima do pedido de dano material - já que a autora pediu a recomposição de despesas de todo o seu tratamento médico, que se estendeu por anos, e demonstrou apenas uma compra de medicamentos - a sucumbência na demanda continua a ser recíproca, nada havendo que se reparar na sentença neste ponto. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793813
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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