TRF3 0000970-20.2006.4.03.6127 00009702020064036127
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS EM TELHADO DECORRENTES DE SERVIÇO DE
PINTURA EXTERNA DE PRÉDIO CONFRONTANTE. CONSEQUENTE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL
E QUEDA DE PESSOA IDOSA. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever das requeridas
de recompor danos materiais que a parte autora entende ter sofrido pela
quebra de telhas de seu imóvel e seus desdobramentos, bem como ao valor
arbitrado em sentença a título de dano moral em favor da requerente e à
sucumbência na demanda.
2.Restou incontroverso nos autos que as requeridas, ao procederem a pintura
externa de prédio da CEF, danificaram o telhado da casa da autora. Após
isto, choveu, entrou água na residência da requerente, que já era idosa
ao tempo dos fatos e veio a escorregar, sofrendo lesões. Sendo assim,
resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos corréus
e o acidente sofrido pela requerente, exsurgindo o dever de reparação de
eventuais danos materiais daí advindos.
3.A parte autora comprovou ter incorrido em despesas na importância de R$
127,84 seis meses após o acidente por ela sofrido, relativa a medicamentos
analgésicos e antiinflamatórios, além de uma bolsa para água quente,
tudo a indicar que se trata de custos diretamente relacionados às lesões
advindas daquele infortúnio - comprovadas mediante atestado médico -,
sendo, portanto, passíveis de recomposição a título de dano material.
4.Em se tratando de dano causado por empresa prestadora de serviços de
pintura à CEF, a responsabilidade civil dos corréus pelos danos advindos
desta atividade é solidária, nos termos dos art. 932, III e art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o baixo grau de culpa dos requeridos - consistente tão somente na quebra de
algumas telhas da casa da autora, quando da execução de serviços de pintura
externa em prédio confrontante - e a significativa extensão do dano moral,
notadamente pelo fato de a autora, idosa, ter se acidentado e sofrido lesões
físicas moderadas em razão dos danos em seu telhado e do alagamento de sua
casa daí advindo, majoro a indenização por dano moral para R$ 15.000,00,
valor ainda razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no enriquecimento indevido da parte.
7.Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais
da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível
sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in
pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8.Reformada a sentença de ofício para que sobre o montante arbitrado a
título de indenização por danos morais incida correção monetária e
juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
9.Considerando que a modificação da indenização por dano moral não
modifica a sucumbência na demanda, conforme enunciado da Súmula n° 326
do C. Superior Tribunal de Justiça, e que a sentença foi reformada para
condenar os réus em extensão mínima do pedido de dano material - já que a
autora pediu a recomposição de despesas de todo o seu tratamento médico,
que se estendeu por anos, e demonstrou apenas uma compra de medicamentos -
a sucumbência na demanda continua a ser recíproca, nada havendo que se
reparar na sentença neste ponto.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS EM TELHADO DECORRENTES DE SERVIÇO DE
PINTURA EXTERNA DE PRÉDIO CONFRONTANTE. CONSEQUENTE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL
E QUEDA DE PESSOA IDOSA. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever das requeridas
de recompor danos materiais que a parte autora entende ter sofrido pela
quebra de telhas de seu imóvel e seus desdobramentos, bem como ao valor
arbitrado em sentença a título de dano moral em favor da requerente e à
sucumbência na demanda.
2.Restou incontroverso nos autos que as requeridas, ao procederem a pintura
externa de prédio da CEF, danificaram o telhado da casa da autora. Após
isto, choveu, entrou água na residência da requerente, que já era idosa
ao tempo dos fatos e veio a escorregar, sofrendo lesões. Sendo assim,
resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos corréus
e o acidente sofrido pela requerente, exsurgindo o dever de reparação de
eventuais danos materiais daí advindos.
3.A parte autora comprovou ter incorrido em despesas na importância de R$
127,84 seis meses após o acidente por ela sofrido, relativa a medicamentos
analgésicos e antiinflamatórios, além de uma bolsa para água quente,
tudo a indicar que se trata de custos diretamente relacionados às lesões
advindas daquele infortúnio - comprovadas mediante atestado médico -,
sendo, portanto, passíveis de recomposição a título de dano material.
4.Em se tratando de dano causado por empresa prestadora de serviços de
pintura à CEF, a responsabilidade civil dos corréus pelos danos advindos
desta atividade é solidária, nos termos dos art. 932, III e art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o baixo grau de culpa dos requeridos - consistente tão somente na quebra de
algumas telhas da casa da autora, quando da execução de serviços de pintura
externa em prédio confrontante - e a significativa extensão do dano moral,
notadamente pelo fato de a autora, idosa, ter se acidentado e sofrido lesões
físicas moderadas em razão dos danos em seu telhado e do alagamento de sua
casa daí advindo, majoro a indenização por dano moral para R$ 15.000,00,
valor ainda razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no enriquecimento indevido da parte.
7.Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais
da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível
sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in
pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8.Reformada a sentença de ofício para que sobre o montante arbitrado a
título de indenização por danos morais incida correção monetária e
juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
9.Considerando que a modificação da indenização por dano moral não
modifica a sucumbência na demanda, conforme enunciado da Súmula n° 326
do C. Superior Tribunal de Justiça, e que a sentença foi reformada para
condenar os réus em extensão mínima do pedido de dano material - já que a
autora pediu a recomposição de despesas de todo o seu tratamento médico,
que se estendeu por anos, e demonstrou apenas uma compra de medicamentos -
a sucumbência na demanda continua a ser recíproca, nada havendo que se
reparar na sentença neste ponto.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793813
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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