TRF3 0000970-67.2017.4.03.6116 00009706720174036116
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296,
§1º, INC. II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSO. CONTRABANDO
DE CIGARROS. ART. 334-4, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 298,
AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA
ESGOTADA. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NÃO APLICADA A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "B", DO CP. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O CONCURSO
FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código Penal. A
materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Informações
do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal e lacre utilizado pelo
SIF. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
2. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. A materialidade
e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE -, Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE-, Boletim de Ocorrência e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Do crime previsto no art. 304 c.c. 298 do Código Penal. A questão a
ser analisada cinge-se na aplicação do princípio da consunção no caso
dos autos. Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos,
é necessário verificar, caso a caso. Se a falsificação do documento
esgota-se na prática do crime de contrabando, exaurindo sua potencialidade
lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo aqui o princípio da
consunção; caso contrário, servindo o documento falsificado pelo agente
para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito
de contrabando em concurso material com a falsidade documental. Não obstante
tenham sido utilizados papéis ilegítimos para iludir os agentes da polícia
rodoviária, o que, em princípio, tipifica formalmente o crime de uso de
documento falso, fica evidente que o objetivo do apelante era transportar
as caixas de cigarro até a cidade de São Paulo/SP. Na hipótese, o uso
dos documentos falsos foi cometido tão somente para facilitar a prática
do crime de contrabando, uma vez que davam aparência de regularidade à
carga transportada. Assim, os documentos apresentados pelo réu esgotariam
sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando uma vez
que perderiam sua utilidade depois que a carga à qual se referiam fosse
entregue. Desse modo, é caso de ser mantida a aplicação do princípio da
consunção, restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de
contrabando.
4. Dosimetria da pena. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do
Código Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das
circunstâncias e das consequências do crime. Incidência da atenuante
de confissão espontânea. Inaplicável a agravante prevista no art. 61,
II, alínea "b", do Código Penal. No caso, o uso de documento falso pelo
acusado já foi utilizado para aumentar a pena-base, quando da análise das
circunstâncias do crime. Além disso, a função do crime em questão, qual
seja, o de contrabando, não era garantir a execução de outro delito. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código
Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias
do crime. Incidência da atenuante de confissão espontânea. Pena definitiva
mantida 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. Reconheço, de ofício, a regra do concurso formal, nos termos do art. 70
do Código Penal, restando a pena definitiva mantida, nos exatos termos da
r. sentença - 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
6. Nos termos do art. 72 do Código Pena, a pena de multa restou estabelecida
em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296,
§1º, INC. II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSO. CONTRABANDO
DE CIGARROS. ART. 334-4, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 298,
AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA
ESGOTADA. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NÃO APLICADA A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "B", DO CP. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O CONCURSO
FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código Penal. A
materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Informações
do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal e lacre utilizado pelo
SIF. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
2. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. A materialidade
e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE -, Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE-, Boletim de Ocorrência e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Do crime previsto no art. 304 c.c. 298 do Código Penal. A questão a
ser analisada cinge-se na aplicação do princípio da consunção no caso
dos autos. Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos,
é necessário verificar, caso a caso. Se a falsificação do documento
esgota-se na prática do crime de contrabando, exaurindo sua potencialidade
lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo aqui o princípio da
consunção; caso contrário, servindo o documento falsificado pelo agente
para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito
de contrabando em concurso material com a falsidade documental. Não obstante
tenham sido utilizados papéis ilegítimos para iludir os agentes da polícia
rodoviária, o que, em princípio, tipifica formalmente o crime de uso de
documento falso, fica evidente que o objetivo do apelante era transportar
as caixas de cigarro até a cidade de São Paulo/SP. Na hipótese, o uso
dos documentos falsos foi cometido tão somente para facilitar a prática
do crime de contrabando, uma vez que davam aparência de regularidade à
carga transportada. Assim, os documentos apresentados pelo réu esgotariam
sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando uma vez
que perderiam sua utilidade depois que a carga à qual se referiam fosse
entregue. Desse modo, é caso de ser mantida a aplicação do princípio da
consunção, restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de
contrabando.
4. Dosimetria da pena. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do
Código Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das
circunstâncias e das consequências do crime. Incidência da atenuante
de confissão espontânea. Inaplicável a agravante prevista no art. 61,
II, alínea "b", do Código Penal. No caso, o uso de documento falso pelo
acusado já foi utilizado para aumentar a pena-base, quando da análise das
circunstâncias do crime. Além disso, a função do crime em questão, qual
seja, o de contrabando, não era garantir a execução de outro delito. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código
Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias
do crime. Incidência da atenuante de confissão espontânea. Pena definitiva
mantida 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. Reconheço, de ofício, a regra do concurso formal, nos termos do art. 70
do Código Penal, restando a pena definitiva mantida, nos exatos termos da
r. sentença - 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
6. Nos termos do art. 72 do Código Pena, a pena de multa restou estabelecida
em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
9. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a regra
do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, restando a pena
definitiva mantida, conforme a r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75591
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-2 ART-334A ART-304 ART-298
ART-61 INC-2 LET-B ART-70 ART-72 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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