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Jurisprudência


TRF3 0000970-67.2017.4.03.6116 00009706720174036116

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, §1º, INC. II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-4, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 298, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA ESGOTADA. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NÃO APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "B", DO CP. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O CONCURSO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código Penal. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Informações do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal e lacre utilizado pelo SIF. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 2. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE-, Boletim de Ocorrência e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 3. Do crime previsto no art. 304 c.c. 298 do Código Penal. A questão a ser analisada cinge-se na aplicação do princípio da consunção no caso dos autos. Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos, é necessário verificar, caso a caso. Se a falsificação do documento esgota-se na prática do crime de contrabando, exaurindo sua potencialidade lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo aqui o princípio da consunção; caso contrário, servindo o documento falsificado pelo agente para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito de contrabando em concurso material com a falsidade documental. Não obstante tenham sido utilizados papéis ilegítimos para iludir os agentes da polícia rodoviária, o que, em princípio, tipifica formalmente o crime de uso de documento falso, fica evidente que o objetivo do apelante era transportar as caixas de cigarro até a cidade de São Paulo/SP. Na hipótese, o uso dos documentos falsos foi cometido tão somente para facilitar a prática do crime de contrabando, uma vez que davam aparência de regularidade à carga transportada. Assim, os documentos apresentados pelo réu esgotariam sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando uma vez que perderiam sua utilidade depois que a carga à qual se referiam fosse entregue. Desse modo, é caso de ser mantida a aplicação do princípio da consunção, restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de contrabando. 4. Dosimetria da pena. Do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Incidência da atenuante de confissão espontânea. Inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, alínea "b", do Código Penal. No caso, o uso de documento falso pelo acusado já foi utilizado para aumentar a pena-base, quando da análise das circunstâncias do crime. Além disso, a função do crime em questão, qual seja, o de contrabando, não era garantir a execução de outro delito. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do crime previsto no art. 296, §1º, inc. II, todos do Código Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime. Incidência da atenuante de confissão espontânea. Pena definitiva mantida 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Reconheço, de ofício, a regra do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, restando a pena definitiva mantida, nos exatos termos da r. sentença - 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão. 6. Nos termos do art. 72 do Código Pena, a pena de multa restou estabelecida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos. 9. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a regra do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, restando a pena definitiva mantida, conforme a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 27/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75591
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-2 ART-334A ART-304 ART-298 ART-61 INC-2 LET-B ART-70 ART-72 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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