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Jurisprudência


TRF3 0000970-82.2017.4.03.0000 00009708220174030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS DECLARATÓRIOS SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que não foram enfrentadas as questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor, nem o arbitramento de honorários advocatícios, o que se passa analisar. - O acórdão embargado está assim redigido: "A despeito de ser possível a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir da sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos, anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que envolve seu caso. Após o sobrestamento da execução forçada requerida em 2011 (fl. 252), o agravante apresentou petição, em 2014 (fls. 242/244), ou seja, já na vigência do novo Código Civil, para pleitear o cumprimento da sentença no valor de R$ 508.246,03 e apresentou seu cálculo, no qual expressamente solicitou a inclusão de juros de 0,5% ao mês, inclusive para o período posterior ao mencionado diploma legal (fls. 245/251). Apenas em 26/6/2015 (fls. 305/307), apontou que os juros deveriam ser de 1% ao mês a partir de janeiro/2003 (vigência do CC). Dessa maneira, verifica-se que pretende inovar em relação à sua conta inicialmente apresentada, que, reitere-se, prevê explicitamente juros de 0,5% ao mês inclusive para os meses posteriores ao CC/2002." - Nos termos da fundamentação explicitada, não são devidas a multa de 10%, tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que a parte adversa procedeu ao pagamento integral do débito no prazo estabelecido e de acordo com a quantia pleiteada pelo embargante. - No mais, o julgado não é omisso quanto ao pleito de trâmite com prioridade, uma vez que decorre da lei e, assim, independe de deferimento expresso. Outrossim, não há omissão em relação ao Tema n.º 407 e Súmula 517 do STJ, dado que não foram suscitadas nas razões do agravo de instrumento. Por fim, não se verifica a obscuridade apontada, uma vez que foi expressamente ressalvado no decisum recorrido a posição dotada pelo STJ no Tema n.º 176, conforme que trecho que destaco: "A despeito de ser possível a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir da sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos, anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que envolve seu caso. (...)" - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar as omissões quanto às questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor e ao arbitramento de honorários advocatícios, conforme fundamentação que passa a integrar o julgado, sem a sua modificação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar as omissões quanto às questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor e ao arbitramento de honorários advocatícios, conforme fundamentação que passa a integrar o julgado, sem a sua modificação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593823
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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