TRF3 0000970-82.2017.4.03.0000 00009708220174030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS DECLARATÓRIOS SEM A MODIFICAÇÃO DO
JULGADO.
- Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que não foram enfrentadas as
questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor, nem o arbitramento
de honorários advocatícios, o que se passa analisar.
- O acórdão embargado está assim redigido: "A despeito de ser possível
a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir da
sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos,
anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é
possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que
envolve seu caso. Após o sobrestamento da execução forçada requerida em
2011 (fl. 252), o agravante apresentou petição, em 2014 (fls. 242/244),
ou seja, já na vigência do novo Código Civil, para pleitear o cumprimento
da sentença no valor de R$ 508.246,03 e apresentou seu cálculo, no qual
expressamente solicitou a inclusão de juros de 0,5% ao mês, inclusive para
o período posterior ao mencionado diploma legal (fls. 245/251). Apenas em
26/6/2015 (fls. 305/307), apontou que os juros deveriam ser de 1% ao mês
a partir de janeiro/2003 (vigência do CC). Dessa maneira, verifica-se que
pretende inovar em relação à sua conta inicialmente apresentada, que,
reitere-se, prevê explicitamente juros de 0,5% ao mês inclusive para os
meses posteriores ao CC/2002."
- Nos termos da fundamentação explicitada, não são devidas a multa de 10%,
tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º,
do CPC, uma vez que a parte adversa procedeu ao pagamento integral do débito
no prazo estabelecido e de acordo com a quantia pleiteada pelo embargante.
- No mais, o julgado não é omisso quanto ao pleito de trâmite com
prioridade, uma vez que decorre da lei e, assim, independe de deferimento
expresso. Outrossim, não há omissão em relação ao Tema n.º 407 e
Súmula 517 do STJ, dado que não foram suscitadas nas razões do agravo de
instrumento. Por fim, não se verifica a obscuridade apontada, uma vez que
foi expressamente ressalvado no decisum recorrido a posição dotada pelo
STJ no Tema n.º 176, conforme que trecho que destaco: "A despeito de ser
possível a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir
da sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos,
anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é
possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que
envolve seu caso. (...)"
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar as omissões
quanto às questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor e ao
arbitramento de honorários advocatícios, conforme fundamentação que
passa a integrar o julgado, sem a sua modificação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS DECLARATÓRIOS SEM A MODIFICAÇÃO DO
JULGADO.
- Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que não foram enfrentadas as
questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor, nem o arbitramento
de honorários advocatícios, o que se passa analisar.
- O acórdão embargado está assim redigido: "A despeito de ser possível
a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir da
sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos,
anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é
possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que
envolve seu caso. Após o sobrestamento da execução forçada requerida em
2011 (fl. 252), o agravante apresentou petição, em 2014 (fls. 242/244),
ou seja, já na vigência do novo Código Civil, para pleitear o cumprimento
da sentença no valor de R$ 508.246,03 e apresentou seu cálculo, no qual
expressamente solicitou a inclusão de juros de 0,5% ao mês, inclusive para
o período posterior ao mencionado diploma legal (fls. 245/251). Apenas em
26/6/2015 (fls. 305/307), apontou que os juros deveriam ser de 1% ao mês
a partir de janeiro/2003 (vigência do CC). Dessa maneira, verifica-se que
pretende inovar em relação à sua conta inicialmente apresentada, que,
reitere-se, prevê explicitamente juros de 0,5% ao mês inclusive para os
meses posteriores ao CC/2002."
- Nos termos da fundamentação explicitada, não são devidas a multa de 10%,
tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º,
do CPC, uma vez que a parte adversa procedeu ao pagamento integral do débito
no prazo estabelecido e de acordo com a quantia pleiteada pelo embargante.
- No mais, o julgado não é omisso quanto ao pleito de trâmite com
prioridade, uma vez que decorre da lei e, assim, independe de deferimento
expresso. Outrossim, não há omissão em relação ao Tema n.º 407 e
Súmula 517 do STJ, dado que não foram suscitadas nas razões do agravo de
instrumento. Por fim, não se verifica a obscuridade apontada, uma vez que
foi expressamente ressalvado no decisum recorrido a posição dotada pelo
STJ no Tema n.º 176, conforme que trecho que destaco: "A despeito de ser
possível a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir
da sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos,
anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é
possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que
envolve seu caso. (...)"
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar as omissões
quanto às questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor e ao
arbitramento de honorários advocatícios, conforme fundamentação que
passa a integrar o julgado, sem a sua modificação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar as
omissões quanto às questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor
e ao arbitramento de honorários advocatícios, conforme fundamentação que
passa a integrar o julgado, sem a sua modificação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593823
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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