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Jurisprudência


TRF3 0000971-36.2013.4.03.6005 00009713620134036005

Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, ART. 41 E ART. 46 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O delito ocorreu em região de fronteira e envolveu um terceiro de nacionalidade paraguaia, além de que os próprios relataram que viajaram para fazer compras no Paraguai. Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. Não procede a alegação de que houve cerceamento de defesa em razão da falta de intimação sobre a data da audiência e da ausência de advogado no interrogatório do réu. Conforme indicado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, à época da intimação para a audiência de instrução, o advogado Dr. Aldeídes Néri de Oliveira foi constituído "ad hoc" porque não havia defensor constituído no processo. Ao tempo da audiência, a advogada Dra. Alessandra Machado foi subscrita e esteve presente no ato, tendo sido regularmente intimada dos atos subsequentes. Ademais, o réu não esclareceu qual teria sido o prejuízo à sua defesa, e, em relação ao indeferimento do pedido de produção de provas, verifica-se que o Juízo a quo o justificou devidamente, apontando que elas eram desnecessárias e impertinentes, uma vez que diziam respeito a fato incontroverso e já provado nos autos. 2. As alegações dos acusados são contraditórias e não foram provadas, restando isoladas nos autos. Note-se, ainda, que nenhuma mercadoria foi encontrada no carro. Ademais, se realmente desconhecessem a existência da maconha no veículo (o que é improvável, pois eram mais de duzentos quilos do entorpecente, com forte odor), não haveria razão para que fugissem da polícia. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação deve ser mantida. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico, sendo justificável sua fixação acima do mínimo legal. 4. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O modus operandi dos réus indica que eles integram organização criminosa, uma vez que incluiu, entre outros fatores, participação de pelo menos três pessoas (sendo um estrangeiro) e estrutura razoável para o transporte das drogas. Tampouco incidem as causas de diminuição dos art. 41 e 46 da Lei n. 11.343/06, pois, respectivamente, não houve qualquer colaboração dos acusados na identificação dos coautores ou partícipes do crime e não há qualquer prova de que os acusados eram incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com esse entendimento, em razão de suposta dependência ou de estarem sob o efeito de drogas. 5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, devendo incidir a respectiva causa de aumento. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal). 7. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal (STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.08.09). Considerando, ainda, a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, o réu não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 8. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69501
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 92612; HC 101817; HC 98428.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ART-46 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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