TRF3 0000971-36.2013.4.03.6005 00009713620134036005
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO
CONFIGURADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, ART. 41 E ART. 46 DA LEI DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O delito ocorreu em região de fronteira e envolveu um terceiro
de nacionalidade paraguaia, além de que os próprios relataram que
viajaram para fazer compras no Paraguai. Assim, não há que se falar em
incompetência da Justiça Federal. Não procede a alegação de que houve
cerceamento de defesa em razão da falta de intimação sobre a data da
audiência e da ausência de advogado no interrogatório do réu. Conforme
indicado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, à época da
intimação para a audiência de instrução, o advogado Dr. Aldeídes Néri
de Oliveira foi constituído "ad hoc" porque não havia defensor constituído
no processo. Ao tempo da audiência, a advogada Dra. Alessandra Machado foi
subscrita e esteve presente no ato, tendo sido regularmente intimada dos atos
subsequentes. Ademais, o réu não esclareceu qual teria sido o prejuízo
à sua defesa, e, em relação ao indeferimento do pedido de produção de
provas, verifica-se que o Juízo a quo o justificou devidamente, apontando
que elas eram desnecessárias e impertinentes, uma vez que diziam respeito
a fato incontroverso e já provado nos autos.
2. As alegações dos acusados são contraditórias e não foram provadas,
restando isoladas nos autos. Note-se, ainda, que nenhuma mercadoria foi
encontrada no carro. Ademais, se realmente desconhecessem a existência da
maconha no veículo (o que é improvável, pois eram mais de duzentos quilos
do entorpecente, com forte odor), não haveria razão para que fugissem da
polícia. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação
deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (mais de duzentos quilos de
maconha) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico, sendo justificável sua fixação acima
do mínimo legal.
4. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O modus operandi dos réus indica que eles integram organização
criminosa, uma vez que incluiu, entre outros fatores, participação de
pelo menos três pessoas (sendo um estrangeiro) e estrutura razoável para
o transporte das drogas. Tampouco incidem as causas de diminuição dos
art. 41 e 46 da Lei n. 11.343/06, pois, respectivamente, não houve qualquer
colaboração dos acusados na identificação dos coautores ou partícipes
do crime e não há qualquer prova de que os acusados eram incapazes de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com
esse entendimento, em razão de suposta dependência ou de estarem sob o
efeito de drogas.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, devendo incidir a
respectiva causa de aumento.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
7. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Considerando, ainda, a comprovação da materialidade e da
autoria delitiva, o réu não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
8. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO
CONFIGURADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, ART. 41 E ART. 46 DA LEI DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O delito ocorreu em região de fronteira e envolveu um terceiro
de nacionalidade paraguaia, além de que os próprios relataram que
viajaram para fazer compras no Paraguai. Assim, não há que se falar em
incompetência da Justiça Federal. Não procede a alegação de que houve
cerceamento de defesa em razão da falta de intimação sobre a data da
audiência e da ausência de advogado no interrogatório do réu. Conforme
indicado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, à época da
intimação para a audiência de instrução, o advogado Dr. Aldeídes Néri
de Oliveira foi constituído "ad hoc" porque não havia defensor constituído
no processo. Ao tempo da audiência, a advogada Dra. Alessandra Machado foi
subscrita e esteve presente no ato, tendo sido regularmente intimada dos atos
subsequentes. Ademais, o réu não esclareceu qual teria sido o prejuízo
à sua defesa, e, em relação ao indeferimento do pedido de produção de
provas, verifica-se que o Juízo a quo o justificou devidamente, apontando
que elas eram desnecessárias e impertinentes, uma vez que diziam respeito
a fato incontroverso e já provado nos autos.
2. As alegações dos acusados são contraditórias e não foram provadas,
restando isoladas nos autos. Note-se, ainda, que nenhuma mercadoria foi
encontrada no carro. Ademais, se realmente desconhecessem a existência da
maconha no veículo (o que é improvável, pois eram mais de duzentos quilos
do entorpecente, com forte odor), não haveria razão para que fugissem da
polícia. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação
deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (mais de duzentos quilos de
maconha) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico, sendo justificável sua fixação acima
do mínimo legal.
4. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O modus operandi dos réus indica que eles integram organização
criminosa, uma vez que incluiu, entre outros fatores, participação de
pelo menos três pessoas (sendo um estrangeiro) e estrutura razoável para
o transporte das drogas. Tampouco incidem as causas de diminuição dos
art. 41 e 46 da Lei n. 11.343/06, pois, respectivamente, não houve qualquer
colaboração dos acusados na identificação dos coautores ou partícipes
do crime e não há qualquer prova de que os acusados eram incapazes de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com
esse entendimento, em razão de suposta dependência ou de estarem sob o
efeito de drogas.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, devendo incidir a
respectiva causa de aumento.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
7. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Considerando, ainda, a comprovação da materialidade e da
autoria delitiva, o réu não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
8. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69501
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 92612; HC 101817; HC 98428.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ART-46
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão