TRF3 0000971-46.2012.4.03.6110 00009714620124036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/10/1984 a 02/02/1990 e 04/12/1998 a 15/09/2011.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/10/1984 a 02/02/1990, no qual o autor prestou
serviços para a empresa "Lajefort Ind. e Com. de Materiais para Construção
Ltda ME", o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado à fl. 22, não
obstante ter apontado que o autor, ao desempenhar a função de operário,
esteve exposto aos fatores de risco "ruído" e "poeiras de cimento", deixou
de indicar, por outro lado, o nome e o registro no conselho de classe do
profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só,
impede a utilização do documento para fins de comprovação de atividade
sujeita a condições especiais.
13 - Registre-se, por oportuno, que a ocupação do autor ("operário") não
encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que
não se afigura possível seu enquadramento pela categoria profissional,
para fins de reconhecimento da atividade especial; e, com relação aos
agentes agressivos mencionados no PPP, não há como considerá-los sem que
haja a correspondente indicação do profissional legalmente habilitado,
responsável pelos registros das condições ambientais de trabalho, conforme
já mencionado anteriormente.
14 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia
Brasileira de Alumínio", no período de 04/12/1998 a 15/09/2011, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25-verso
e o laudo pericial de fls. 52/56-verso, os quais apontam a submissão ao
agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas intensidades de
91 dB(A), no período de 04/12/1998 a 17/07/2004 e 87,3 dB (A), no período
de 18/07/2004 a 15/09/2011, ao desempenhar a função de "Fundidor de Metais".
15 - Enquadrado como especial o período de 04/12/1998 a 15/09/2011, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (04/12/1998 a 15/09/2011)
àquela já computada como especial pelo INSS (01/11/1990 a 03/12/1998 -
fl. 41), observa-se que o autor alcança 20 anos, 10 meses e 15 dias de
atividade especial, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria
especial pleiteada.
19 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados
incontroversos (CNIS em anexo e "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" de fl. 41), verifica-se que o autor alcançou 35 anos
e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/11/2011),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17/11/2011), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de antecipação de tutela.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/10/1984 a 02/02/1990 e 04/12/1998 a 15/09/2011.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/10/1984 a 02/02/1990, no qual o autor prestou
serviços para a empresa "Lajefort Ind. e Com. de Materiais para Construção
Ltda ME", o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado à fl. 22, não
obstante ter apontado que o autor, ao desempenhar a função de operário,
esteve exposto aos fatores de risco "ruído" e "poeiras de cimento", deixou
de indicar, por outro lado, o nome e o registro no conselho de classe do
profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só,
impede a utilização do documento para fins de comprovação de atividade
sujeita a condições especiais.
13 - Registre-se, por oportuno, que a ocupação do autor ("operário") não
encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que
não se afigura possível seu enquadramento pela categoria profissional,
para fins de reconhecimento da atividade especial; e, com relação aos
agentes agressivos mencionados no PPP, não há como considerá-los sem que
haja a correspondente indicação do profissional legalmente habilitado,
responsável pelos registros das condições ambientais de trabalho, conforme
já mencionado anteriormente.
14 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia
Brasileira de Alumínio", no período de 04/12/1998 a 15/09/2011, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25-verso
e o laudo pericial de fls. 52/56-verso, os quais apontam a submissão ao
agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas intensidades de
91 dB(A), no período de 04/12/1998 a 17/07/2004 e 87,3 dB (A), no período
de 18/07/2004 a 15/09/2011, ao desempenhar a função de "Fundidor de Metais".
15 - Enquadrado como especial o período de 04/12/1998 a 15/09/2011, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (04/12/1998 a 15/09/2011)
àquela já computada como especial pelo INSS (01/11/1990 a 03/12/1998 -
fl. 41), observa-se que o autor alcança 20 anos, 10 meses e 15 dias de
atividade especial, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria
especial pleiteada.
19 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados
incontroversos (CNIS em anexo e "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" de fl. 41), verifica-se que o autor alcançou 35 anos
e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/11/2011),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17/11/2011), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de antecipação de tutela.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora,
para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso
seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para condenar
o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual
de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegra,
a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1849551
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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