TRF3 0000973-40.2013.4.03.6123 00009734020134036123
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática
que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.10.2010,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2012, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não restou caracterizada situação de desemprego, não se justificando
a extensão da qualidade de segurado. O último vínculo empregatício do
falecido cessou em razão de término de contrato a termo.
- Não consta dos autos comprovação de recebimento de seguro-desemprego
pelo falecido, após a cessação de seu último vínculo empregatício.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática
que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.10.2010,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2012, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não restou caracterizada situação de desemprego, não se justificando
a extensão da qualidade de segurado. O último vínculo empregatício do
falecido cessou em razão de término de contrato a termo.
- Não consta dos autos comprovação de recebimento de seguro-desemprego
pelo falecido, após a cessação de seu último vínculo empregatício.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvidoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117609
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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