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Jurisprudência


TRF3 0000973-68.2012.4.03.6125 00009736820124036125

Ementa
PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA DEFESA. 1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00331/10. 2. Autoria dos corréus demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados na fase investigativa, corroborados pelas provas produzidas em juízo, corroborados pelas provas produzidas em juízo. 3. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, considerando que inexiste informação nos autos quanto à eventual condenação definitiva, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastada a circunstância judicial desfavorável consistente nas consequências do crime, tendo em vista que sendo o patamar para aplicação do princípio da insignificância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos tributos iludidos - correspondente a R$ 24.095,70 (vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos) - não pode ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base. 5. Apelações da defesa parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da defesa para reduzir a pena-base de HARRISON NARCISO BOGDANAVICZ e FERNANDO PEROSSOLI MENDES para o mínimo legal, fixando a pena definitiva de ambos em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65109
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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