TRF3 0000973-68.2012.4.03.6125 00009736820124036125
PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO
NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DA DEFESA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00331/10.
2. Autoria dos corréus demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados
na fase investigativa, corroborados pelas provas produzidas em juízo,
corroborados pelas provas produzidas em juízo.
3. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, considerando que
inexiste informação nos autos quanto à eventual condenação definitiva,
em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a circunstância judicial desfavorável consistente nas
consequências do crime, tendo em vista que sendo o patamar para aplicação
do princípio da insignificância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), o valor dos tributos iludidos - correspondente a R$ 24.095,70
(vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos) - não pode
ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
5. Apelações da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO
NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DA DEFESA.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00331/10.
2. Autoria dos corréus demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados
na fase investigativa, corroborados pelas provas produzidas em juízo,
corroborados pelas provas produzidas em juízo.
3. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, considerando que
inexiste informação nos autos quanto à eventual condenação definitiva,
em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastada a circunstância judicial desfavorável consistente nas
consequências do crime, tendo em vista que sendo o patamar para aplicação
do princípio da insignificância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), o valor dos tributos iludidos - correspondente a R$ 24.095,70
(vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos) - não pode
ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
5. Apelações da defesa parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da
defesa para reduzir a pena-base de HARRISON NARCISO BOGDANAVICZ e FERNANDO
PEROSSOLI MENDES para o mínimo legal, fixando a pena definitiva de ambos
em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1
(uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65109
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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