main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000974-71.2017.4.03.6127 00009747120174036127

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA NEGADA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 02), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16/19), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20/22), pelos Laudos Periciais 243.346/2017 e 243.337/2017 (fls. 118/126), e pela relação de marcas de cigarros registradas na ANVISA no ano de 2017 (fls. 133/139), que certificam a apreensão de 1.450 (mil, quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular. 3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 5. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, mantenho a condenação e passo à dosimetria. 6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo. 7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou os fatos narrados na denúncia em juízo. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 8. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 9. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 10. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, no valor vigente à época dos fatos, que, de ofício, destino em favor da União. 12. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. 13. Mantida a condenação, os valores depositados quando prestada a fiança devem servir aos propósitos previstos no art. 336 do Código de Processo Penal, e, posteriormente, eventual saldo poderá ser restituído, conforme dispõe o artigo 345 do Código de Processo Penal, na inocorrência da hipótese de aplicação do art. 344 do mesmo diploma normativo, o que só será aferido após eventual trânsito em julgado da condenação. Não cabe, portanto, determinar a restituição da fiança no caso concreto. 14. Determinada a execução provisória da pena. 15. Apelo da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo de Adelmo André Da Silva, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, destinar a pena de prestação pecuniária à União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a destinação da pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76635
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-336 ART-345 ART-344
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão