TRF3 0000974-71.2017.4.03.6127 00009747120174036127
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS
NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA NEGADA. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº
399/68.
2. A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fl. 02), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16/19), pelo Auto de
Exibição e Apreensão (fls. 20/22), pelos Laudos Periciais 243.346/2017 e
243.337/2017 (fls. 118/126), e pela relação de marcas de cigarros registradas
na ANVISA no ano de 2017 (fls. 133/139), que certificam a apreensão de
1.450 (mil, quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight"
e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68,
mantenho a condenação e passo à dosimetria.
6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir
nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Por outro lado, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
9. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
10. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, e
(ii) prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, no valor
vigente à época dos fatos, que, de ofício, destino em favor da União.
12. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado
em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação
ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
13. Mantida a condenação, os valores depositados quando prestada a fiança
devem servir aos propósitos previstos no art. 336 do Código de Processo
Penal, e, posteriormente, eventual saldo poderá ser restituído, conforme
dispõe o artigo 345 do Código de Processo Penal, na inocorrência da
hipótese de aplicação do art. 344 do mesmo diploma normativo, o que só
será aferido após eventual trânsito em julgado da condenação. Não cabe,
portanto, determinar a restituição da fiança no caso concreto.
14. Determinada a execução provisória da pena.
15. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS
NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA NEGADA. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº
399/68.
2. A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fl. 02), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16/19), pelo Auto de
Exibição e Apreensão (fls. 20/22), pelos Laudos Periciais 243.346/2017 e
243.337/2017 (fls. 118/126), e pela relação de marcas de cigarros registradas
na ANVISA no ano de 2017 (fls. 133/139), que certificam a apreensão de
1.450 (mil, quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight"
e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68,
mantenho a condenação e passo à dosimetria.
6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir
nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Por outro lado, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
9. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
10. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, e
(ii) prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, no valor
vigente à época dos fatos, que, de ofício, destino em favor da União.
12. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado
em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação
ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
13. Mantida a condenação, os valores depositados quando prestada a fiança
devem servir aos propósitos previstos no art. 336 do Código de Processo
Penal, e, posteriormente, eventual saldo poderá ser restituído, conforme
dispõe o artigo 345 do Código de Processo Penal, na inocorrência da
hipótese de aplicação do art. 344 do mesmo diploma normativo, o que só
será aferido após eventual trânsito em julgado da condenação. Não cabe,
portanto, determinar a restituição da fiança no caso concreto.
14. Determinada a execução provisória da pena.
15. Apelo da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo de Adelmo André Da Silva,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu, de ofício, destinar a pena de prestação pecuniária à União,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino
Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a destinação da
pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76635
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-336 ART-345 ART-344
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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