TRF3 0000976-19.2007.4.03.6183 00009761920074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRINBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que os períodos de
23/05/1977 a 08/10/1980 e de 07/01/1982 a 03/05/1983 já foram reconhecidos
como tempo de labor especial pela r. sentença e o período de 05/02/1970 a
19/02/1971 já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS (fl. 54 e 233),
razão pela qual inexiste interesse recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 05/02/1970 a 19/02/1971, de 15/03/1971 a 20/06/1972,
de 25/04/1975 a 25/04/1977, de 23/05/1977 a 08/10/1980, de 07/01/1982 a
03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995, com a devida conversão em tempo
comum, para que seja reconhecido o tempo de serviço equivalente a 33 anos
e 21 dias, com imediato restabelecimento e revisão do benefício concedido
em 14/01/1998, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais
e honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a declaração de
indébito das rendas mensais e abonos anuais recebidos pelo apelante.
11 - Ressalte-se que o período de 05/02/1970 a 19/02/1971, já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições
especiais (fls. 54 e 233).
12 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de
15/03/1971 a 20/06/1972, laborado na Multibrás S/A - Eletrodomésticos, o
autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 102 e laudo
técnico de fl. 103; no período de 25/04/1975 a 01/04/1977, laborado na
empresa Eveready do Brasil Ind. e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 86 dB(A) - formulário de fl. 107 e laudo técnico de fl. 108; no
período de 23/05/1977 a 08/10/1980, laborado na Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A) e tensão
elétrica superior a 250 volts - formulário de fl. 110 e laudo técnico de
fls. 111/113; no período de 07/01/1982 a 03/05/1983, laborado na Tenenge -
Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor esteve exposto a solda elétrica
e oxi-acetilênica, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; e no período de 04/02/1987
a 11/09/1995, laborado na empresa Linhas Corrente Ltda, o autor esteve exposto
a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 120 e laudo técnico de fl. 121.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/03/1971 a 20/06/1972, de 25/04/1975 a 01/04/1977, de 23/05/1977
a 08/10/1980, de 07/01/1982 a 03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995.
14 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 02/04/1977 a 25/04/1977, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 52/54); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (14/01/1998 - fl. 44),
contava com 33 anos e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à EC 20/98; fazendo, portanto, jus
ao restabelecimento e revisão de seu benefício, a partir da data de sua
indevida cessação (01/04/2006 - fl. 42).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não
merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de
seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento
administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal
Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113,
Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir de 01/04/2006, deferida
a FRANCINALDO GONÇALVES DA SILVA.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRINBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que os períodos de
23/05/1977 a 08/10/1980 e de 07/01/1982 a 03/05/1983 já foram reconhecidos
como tempo de labor especial pela r. sentença e o período de 05/02/1970 a
19/02/1971 já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS (fl. 54 e 233),
razão pela qual inexiste interesse recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 05/02/1970 a 19/02/1971, de 15/03/1971 a 20/06/1972,
de 25/04/1975 a 25/04/1977, de 23/05/1977 a 08/10/1980, de 07/01/1982 a
03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995, com a devida conversão em tempo
comum, para que seja reconhecido o tempo de serviço equivalente a 33 anos
e 21 dias, com imediato restabelecimento e revisão do benefício concedido
em 14/01/1998, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais
e honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a declaração de
indébito das rendas mensais e abonos anuais recebidos pelo apelante.
11 - Ressalte-se que o período de 05/02/1970 a 19/02/1971, já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições
especiais (fls. 54 e 233).
12 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de
15/03/1971 a 20/06/1972, laborado na Multibrás S/A - Eletrodomésticos, o
autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 102 e laudo
técnico de fl. 103; no período de 25/04/1975 a 01/04/1977, laborado na
empresa Eveready do Brasil Ind. e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 86 dB(A) - formulário de fl. 107 e laudo técnico de fl. 108; no
período de 23/05/1977 a 08/10/1980, laborado na Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A) e tensão
elétrica superior a 250 volts - formulário de fl. 110 e laudo técnico de
fls. 111/113; no período de 07/01/1982 a 03/05/1983, laborado na Tenenge -
Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor esteve exposto a solda elétrica
e oxi-acetilênica, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; e no período de 04/02/1987
a 11/09/1995, laborado na empresa Linhas Corrente Ltda, o autor esteve exposto
a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 120 e laudo técnico de fl. 121.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/03/1971 a 20/06/1972, de 25/04/1975 a 01/04/1977, de 23/05/1977
a 08/10/1980, de 07/01/1982 a 03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995.
14 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 02/04/1977 a 25/04/1977, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 52/54); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (14/01/1998 - fl. 44),
contava com 33 anos e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à EC 20/98; fazendo, portanto, jus
ao restabelecimento e revisão de seu benefício, a partir da data de sua
indevida cessação (01/04/2006 - fl. 42).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não
merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de
seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento
administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal
Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113,
Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir de 01/04/2006, deferida
a FRANCINALDO GONÇALVES DA SILVA.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte
e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e conhecer em parte da
apelação do autor, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 15/03/1971 a 20/06/1972,
de 25/04/1975 a 01/04/1977 e de 04/02/1987 a 11/09/1995, e para condenar o
INSS a restabelecer e revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da indevida cessação (01/04/2006), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1840185
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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