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Jurisprudência


TRF3 0000976-19.2007.4.03.6183 00009761920074036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRINBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que os períodos de 23/05/1977 a 08/10/1980 e de 07/01/1982 a 03/05/1983 já foram reconhecidos como tempo de labor especial pela r. sentença e o período de 05/02/1970 a 19/02/1971 já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS (fl. 54 e 233), razão pela qual inexiste interesse recursal. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 05/02/1970 a 19/02/1971, de 15/03/1971 a 20/06/1972, de 25/04/1975 a 25/04/1977, de 23/05/1977 a 08/10/1980, de 07/01/1982 a 03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995, com a devida conversão em tempo comum, para que seja reconhecido o tempo de serviço equivalente a 33 anos e 21 dias, com imediato restabelecimento e revisão do benefício concedido em 14/01/1998, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais e honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a declaração de indébito das rendas mensais e abonos anuais recebidos pelo apelante. 11 - Ressalte-se que o período de 05/02/1970 a 19/02/1971, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais (fls. 54 e 233). 12 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de 15/03/1971 a 20/06/1972, laborado na Multibrás S/A - Eletrodomésticos, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 102 e laudo técnico de fl. 103; no período de 25/04/1975 a 01/04/1977, laborado na empresa Eveready do Brasil Ind. e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A) - formulário de fl. 107 e laudo técnico de fl. 108; no período de 23/05/1977 a 08/10/1980, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A) e tensão elétrica superior a 250 volts - formulário de fl. 110 e laudo técnico de fls. 111/113; no período de 07/01/1982 a 03/05/1983, laborado na Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor esteve exposto a solda elétrica e oxi-acetilênica, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; e no período de 04/02/1987 a 11/09/1995, laborado na empresa Linhas Corrente Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 120 e laudo técnico de fl. 121. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/03/1971 a 20/06/1972, de 25/04/1975 a 01/04/1977, de 23/05/1977 a 08/10/1980, de 07/01/1982 a 03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995. 14 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/04/1977 a 25/04/1977, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 52/54); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/01/1998 - fl. 44), contava com 33 anos e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à EC 20/98; fazendo, portanto, jus ao restabelecimento e revisão de seu benefício, a partir da data de sua indevida cessação (01/04/2006 - fl. 42). 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 01/04/2006, deferida a FRANCINALDO GONÇALVES DA SILVA. 22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e conhecer em parte da apelação do autor, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 15/03/1971 a 20/06/1972, de 25/04/1975 a 01/04/1977 e de 04/02/1987 a 11/09/1995, e para condenar o INSS a restabelecer e revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da indevida cessação (01/04/2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1840185
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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