TRF3 0000979-74.2013.4.03.6114 00009797420134036114
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
2. No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência,
conquanto portadora dos males apontados no laudo (f. 125/129).
3. Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica, pois o estudo social relata que vive com seu esposo e filha,
em área invadida.
4. A renda familiar é constituída do benefício assistencial percebido pela
filha deficiente e do salário auferido pelo marido em função de trabalho
formal, no valor à época de R$ 942,00 (2013), e atualmente de R$ 1.527,56
(2016).
5. Assim, a despeito das condições de moradia, a renda per capita
mensal vivenciada implica em situação incompatível com o critério
de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS,
porquanto suficiente para cobrir as despesas relatadas (f. 144).
6. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, a autora não se desincumbiu do ônus
de comprovar a existência de despesas extraordinárias, excluídas do laudo.
7. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que
a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
2. No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência,
conquanto portadora dos males apontados no laudo (f. 125/129).
3. Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica, pois o estudo social relata que vive com seu esposo e filha,
em área invadida.
4. A renda familiar é constituída do benefício assistencial percebido pela
filha deficiente e do salário auferido pelo marido em função de trabalho
formal, no valor à época de R$ 942,00 (2013), e atualmente de R$ 1.527,56
(2016).
5. Assim, a despeito das condições de moradia, a renda per capita
mensal vivenciada implica em situação incompatível com o critério
de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS,
porquanto suficiente para cobrir as despesas relatadas (f. 144).
6. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, a autora não se desincumbiu do ônus
de comprovar a existência de despesas extraordinárias, excluídas do laudo.
7. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que
a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010235
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão