TRF3 0000979-83.2018.4.03.9999 00009798320184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 1) 01.09.1997 a 11.07.2009 - exposição ao agente químico massa de
concreto, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33
(consta cópia digitalizada na mídia anexada aos autos, documento de melhor
leitura) - consta no documento adequada indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica; enquadramento no item
1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores
ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto. 2) 01.07.2011 a 18.11.2015 - exposição aos agentes nocivos do tipo
poeiras metálicas e ruído, sendo este último de intensidade 99,12dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 - consta no
documento adequada indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e
monitoração biológica. O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do
labor. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 1) 01.09.1997 a 11.07.2009 - exposição ao agente químico massa de
concreto, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33
(consta cópia digitalizada na mídia anexada aos autos, documento de melhor
leitura) - consta no documento adequada indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica; enquadramento no item
1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores
ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto. 2) 01.07.2011 a 18.11.2015 - exposição aos agentes nocivos do tipo
poeiras metálicas e ruído, sendo este último de intensidade 99,12dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 - consta no
documento adequada indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e
monitoração biológica. O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do
labor. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Apelo da Autarquia improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288234
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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