TRF3 0000980-12.2015.4.03.6107 00009801220154036107
EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA COM BASE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA -
INSUFICIÊNCIA DAQUELA PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
PLENO DE DÚVIDA O "ANIMUS DOMINI" SUSCITADO, À MEDIDA QUE O EMBARGANTE FOI
ADVOGADO DA EMPRESA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO, TENDO DEFENDIDO A PROPRIEDADE
DO IMÓVEL SEGUNDO OS INTERESSES DA EMPRESA DEVEDORA, FIGURANDO UMA SÓCIA,
INCLUSIVE, COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM EM MAIS DE UMA PENHORA, EM NENHUM
MOMENTO CONSTRUINDO O ADVOGADO/EMBARGANTE, NAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL,
TESE SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE OU QUE ESTA NÃO MAIS ESTAVA SOB CONTROLE
DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos, os embargos
em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com
indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da
posse ou domínio do embargante sobre a coisa.
2. Não se há de falar em suspensão da execução fiscal enquanto tramitar
a ação de usucapião, porque impresente hipótese do art. 151, CTN,
além de não estar contemplada a execução por hipótese de suspensão
por prejudicialidade externa, nos termos do CPC vigente ao tempo dos
fatos. Precedente.
3. Desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, no ano 2015, fls. 02, já
se passou mais de ano, este o limite máximo de suspensão permitido tanto
pelo CPC anterior, como pelo atual, art. 313, inciso V, "a", §§ 4º e 5º,
CPC/2015. Precedente.
4. Patentemente demonstrada a fragilidade da arguição possessório/dominial
trazida pelo polo apelante, mui bem apurando a r. sentença posturas
objetivamente incondizentes com animus domini, estando o particular a atuar
sobre a coisa unicamente a título de permissão/detenção : "De acordo com
o que consta dos autos, verifico que o embargante foi advogado da executada
(proprietária do imóvel usucapiendo) desde 1996, conforme procuração de
fl. 131 e seguintes, representando a empresa em inúmeros processos. Conforme
cópia da petição apresentada pela Fazenda Nacional às fls. 144/150, de
22/05/2013, direcionada ao Proc. n. 732/2007 - 2ª Vara do Trabalho local - o
embargante, na qualidade de procurador da executada, requereu a substituição
do imóvel em questão, alegando impenhorabilidade em razão da Cédula de
Crédito Pignoratícia e não fez menção alguma à propriedade do bem. Alegou
ainda excesso de penhora, para que esta fosse reduzida de R$1.490.573,20
(valor de 2/3 do imóvel) para R$ 175.563,44 (valor do crédito).Foram
ainda averbadas penhoras na matrícula do imóvel, datadas de 10/05/2002
(R-39/1.754) e 10/10/2005 (R-40/1.754), em que a fiel depositária é a
sócia proprietária da executada, Sra. Helena Asada (fls. 60/61).Deste modo,
pelo conjunto probatório, não restou demonstrada pelo embargante a posse
com animus domini, a fim de afastar a presunção de que seu poder de fato
sobre a coisa constituía mera permissão ou tolerância do proprietário
e de seus representantes legais, sendo este procurador da empresa executada".
5. Para alguém que invoca propriedade, deveras estranha a postura de sequer
levá-la a conhecimento daquele E. Juízo Trabalhista, sendo que a fiel
depositária da coisa é a sócia da empresa devedora, o que traduz sua plena
anuência ao dominus inerente, assim extremamente nebulosa tal operação,
tendo-se em mira a íntima relação de confiança entre o devedor e o seu
Advogado.
6. Na ação de usucapião, autos 0002743-57.2013.826.0218, conforme consulta
ao Sistema Processual Estadual, houve prolação de sentença, que não
reconheceu o direito invocado, encontrando-se em sede recursal perante o
C. TJSP.
7. Deixou a r. sentença de estipular, concretamente, o valor dos honorários,
fazendo aplicação genérica aos ditames legais.
8. Foi dado à causa o valor de R$ 2.023.547,00, fls. 101, assim se amoldando
ao inciso III do § 3º, do art. 85, CPC (causas acima de 2000 salários
mínimos até 20.000 salários mínimos - o salário vigente ao tempo do
sentenciamento era de R$ 880,00, art. 85, § 4º, IV, CPC), cujo percentual
mínimo é de 5% e o máximo, de 8%.
9. Lavrada a r. sentença em 28/04/2016, devidos honorários advocatícios
recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela
r. sentença em 1%, totalizando a sucumbência em 6% sobre o valor atualizado
da causa (originários R$ R$ 2.023.547,00, fls. 101). Precedente.
10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA COM BASE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA -
INSUFICIÊNCIA DAQUELA PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
PLENO DE DÚVIDA O "ANIMUS DOMINI" SUSCITADO, À MEDIDA QUE O EMBARGANTE FOI
ADVOGADO DA EMPRESA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO, TENDO DEFENDIDO A PROPRIEDADE
DO IMÓVEL SEGUNDO OS INTERESSES DA EMPRESA DEVEDORA, FIGURANDO UMA SÓCIA,
INCLUSIVE, COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM EM MAIS DE UMA PENHORA, EM NENHUM
MOMENTO CONSTRUINDO O ADVOGADO/EMBARGANTE, NAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL,
TESE SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE OU QUE ESTA NÃO MAIS ESTAVA SOB CONTROLE
DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos, os embargos
em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com
indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da
posse ou domínio do embargante sobre a coisa.
2. Não se há de falar em suspensão da execução fiscal enquanto tramitar
a ação de usucapião, porque impresente hipótese do art. 151, CTN,
além de não estar contemplada a execução por hipótese de suspensão
por prejudicialidade externa, nos termos do CPC vigente ao tempo dos
fatos. Precedente.
3. Desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, no ano 2015, fls. 02, já
se passou mais de ano, este o limite máximo de suspensão permitido tanto
pelo CPC anterior, como pelo atual, art. 313, inciso V, "a", §§ 4º e 5º,
CPC/2015. Precedente.
4. Patentemente demonstrada a fragilidade da arguição possessório/dominial
trazida pelo polo apelante, mui bem apurando a r. sentença posturas
objetivamente incondizentes com animus domini, estando o particular a atuar
sobre a coisa unicamente a título de permissão/detenção : "De acordo com
o que consta dos autos, verifico que o embargante foi advogado da executada
(proprietária do imóvel usucapiendo) desde 1996, conforme procuração de
fl. 131 e seguintes, representando a empresa em inúmeros processos. Conforme
cópia da petição apresentada pela Fazenda Nacional às fls. 144/150, de
22/05/2013, direcionada ao Proc. n. 732/2007 - 2ª Vara do Trabalho local - o
embargante, na qualidade de procurador da executada, requereu a substituição
do imóvel em questão, alegando impenhorabilidade em razão da Cédula de
Crédito Pignoratícia e não fez menção alguma à propriedade do bem. Alegou
ainda excesso de penhora, para que esta fosse reduzida de R$1.490.573,20
(valor de 2/3 do imóvel) para R$ 175.563,44 (valor do crédito).Foram
ainda averbadas penhoras na matrícula do imóvel, datadas de 10/05/2002
(R-39/1.754) e 10/10/2005 (R-40/1.754), em que a fiel depositária é a
sócia proprietária da executada, Sra. Helena Asada (fls. 60/61).Deste modo,
pelo conjunto probatório, não restou demonstrada pelo embargante a posse
com animus domini, a fim de afastar a presunção de que seu poder de fato
sobre a coisa constituía mera permissão ou tolerância do proprietário
e de seus representantes legais, sendo este procurador da empresa executada".
5. Para alguém que invoca propriedade, deveras estranha a postura de sequer
levá-la a conhecimento daquele E. Juízo Trabalhista, sendo que a fiel
depositária da coisa é a sócia da empresa devedora, o que traduz sua plena
anuência ao dominus inerente, assim extremamente nebulosa tal operação,
tendo-se em mira a íntima relação de confiança entre o devedor e o seu
Advogado.
6. Na ação de usucapião, autos 0002743-57.2013.826.0218, conforme consulta
ao Sistema Processual Estadual, houve prolação de sentença, que não
reconheceu o direito invocado, encontrando-se em sede recursal perante o
C. TJSP.
7. Deixou a r. sentença de estipular, concretamente, o valor dos honorários,
fazendo aplicação genérica aos ditames legais.
8. Foi dado à causa o valor de R$ 2.023.547,00, fls. 101, assim se amoldando
ao inciso III do § 3º, do art. 85, CPC (causas acima de 2000 salários
mínimos até 20.000 salários mínimos - o salário vigente ao tempo do
sentenciamento era de R$ 880,00, art. 85, § 4º, IV, CPC), cujo percentual
mínimo é de 5% e o máximo, de 8%.
9. Lavrada a r. sentença em 28/04/2016, devidos honorários advocatícios
recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela
r. sentença em 1%, totalizando a sucumbência em 6% sobre o valor atualizado
da causa (originários R$ R$ 2.023.547,00, fls. 101). Precedente.
10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257604
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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