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Jurisprudência


TRF3 0000980-12.2015.4.03.6107 00009801220154036107

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA COM BASE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA - INSUFICIÊNCIA DAQUELA PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PLENO DE DÚVIDA O "ANIMUS DOMINI" SUSCITADO, À MEDIDA QUE O EMBARGANTE FOI ADVOGADO DA EMPRESA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO, TENDO DEFENDIDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL SEGUNDO OS INTERESSES DA EMPRESA DEVEDORA, FIGURANDO UMA SÓCIA, INCLUSIVE, COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM EM MAIS DE UMA PENHORA, EM NENHUM MOMENTO CONSTRUINDO O ADVOGADO/EMBARGANTE, NAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL, TESE SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE OU QUE ESTA NÃO MAIS ESTAVA SOB CONTROLE DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Nos termos do art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos, os embargos em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da posse ou domínio do embargante sobre a coisa. 2. Não se há de falar em suspensão da execução fiscal enquanto tramitar a ação de usucapião, porque impresente hipótese do art. 151, CTN, além de não estar contemplada a execução por hipótese de suspensão por prejudicialidade externa, nos termos do CPC vigente ao tempo dos fatos. Precedente. 3. Desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, no ano 2015, fls. 02, já se passou mais de ano, este o limite máximo de suspensão permitido tanto pelo CPC anterior, como pelo atual, art. 313, inciso V, "a", §§ 4º e 5º, CPC/2015. Precedente. 4. Patentemente demonstrada a fragilidade da arguição possessório/dominial trazida pelo polo apelante, mui bem apurando a r. sentença posturas objetivamente incondizentes com animus domini, estando o particular a atuar sobre a coisa unicamente a título de permissão/detenção : "De acordo com o que consta dos autos, verifico que o embargante foi advogado da executada (proprietária do imóvel usucapiendo) desde 1996, conforme procuração de fl. 131 e seguintes, representando a empresa em inúmeros processos. Conforme cópia da petição apresentada pela Fazenda Nacional às fls. 144/150, de 22/05/2013, direcionada ao Proc. n. 732/2007 - 2ª Vara do Trabalho local - o embargante, na qualidade de procurador da executada, requereu a substituição do imóvel em questão, alegando impenhorabilidade em razão da Cédula de Crédito Pignoratícia e não fez menção alguma à propriedade do bem. Alegou ainda excesso de penhora, para que esta fosse reduzida de R$1.490.573,20 (valor de 2/3 do imóvel) para R$ 175.563,44 (valor do crédito).Foram ainda averbadas penhoras na matrícula do imóvel, datadas de 10/05/2002 (R-39/1.754) e 10/10/2005 (R-40/1.754), em que a fiel depositária é a sócia proprietária da executada, Sra. Helena Asada (fls. 60/61).Deste modo, pelo conjunto probatório, não restou demonstrada pelo embargante a posse com animus domini, a fim de afastar a presunção de que seu poder de fato sobre a coisa constituía mera permissão ou tolerância do proprietário e de seus representantes legais, sendo este procurador da empresa executada". 5. Para alguém que invoca propriedade, deveras estranha a postura de sequer levá-la a conhecimento daquele E. Juízo Trabalhista, sendo que a fiel depositária da coisa é a sócia da empresa devedora, o que traduz sua plena anuência ao dominus inerente, assim extremamente nebulosa tal operação, tendo-se em mira a íntima relação de confiança entre o devedor e o seu Advogado. 6. Na ação de usucapião, autos 0002743-57.2013.826.0218, conforme consulta ao Sistema Processual Estadual, houve prolação de sentença, que não reconheceu o direito invocado, encontrando-se em sede recursal perante o C. TJSP. 7. Deixou a r. sentença de estipular, concretamente, o valor dos honorários, fazendo aplicação genérica aos ditames legais. 8. Foi dado à causa o valor de R$ 2.023.547,00, fls. 101, assim se amoldando ao inciso III do § 3º, do art. 85, CPC (causas acima de 2000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos - o salário vigente ao tempo do sentenciamento era de R$ 880,00, art. 85, § 4º, IV, CPC), cujo percentual mínimo é de 5% e o máximo, de 8%. 9. Lavrada a r. sentença em 28/04/2016, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em 1%, totalizando a sucumbência em 6% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ R$ 2.023.547,00, fls. 101). Precedente. 10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257604
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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