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Jurisprudência


TRF3 0000984-78.2003.4.03.6104 00009847820034036104

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). 2. Não se insurgindo a acusação quanto à pena efetivamente imposta à acusada pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, tem-se que, para efeitos prescricionais, deverá ser adotada a pena privativa de liberdade imposta pela sentença condenatória. 3. Conforme se depreende do disposto no artigo 82 do Código de Processo Penal c. c. o artigo 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, compete ao Juízo das Execuções Penais reconhecer a incidência de conexão ou continência e determinar a reunião de processos, dado que eventual continuidade delitiva, por não induzir conexão ou continência entre ações penais distintas, será considerada para fins de soma ou unificação das penas aplicadas em definitivo ao penalmente condenado. 4. A negativa de autoria sustentada pela acusada não se mantém quando confrontada com os demais elementos dos autos, na medida em que a prova reunida no feito é satisfatória à comprovação da autoria e materialidade delitivas. 5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade, da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente previsto - é permitido ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383). 6. A hipótese dos autos não se ajusta aos tipos penais previstos pelo artigo 312, §1º, ou mesmo pelo artigo 171, §3º, ambos do Código Penal, haja vista o conflito aparente de normas dirimido pela incidência do princípio da especialidade. Assim, nos termos dispostos pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, é possível a desqualificação do fato como crime de peculato ou estelionato, haja vista a circunstância de a conduta perpetrada pela acusada subsumir-se ao tipo penal previsto pelo artigo 313-A do Código Penal. 7. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e testemunhal. 8. Dosimetria. 9. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, para declarar extinta a punibilidade de Sueli Okada quanto à prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, e dar parcial provimento à apelação da acusação, para proceder à emendatio libelli e condenar a ré pela prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código Penal a 3 (três) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57457
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-171 PAR-3 ART-312 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-82 ART-383 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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