TRF3 0000984-78.2003.4.03.6104 00009847820034036104
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Não se insurgindo a acusação quanto à pena efetivamente imposta à
acusada pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código
Penal, tem-se que, para efeitos prescricionais, deverá ser adotada a pena
privativa de liberdade imposta pela sentença condenatória.
3. Conforme se depreende do disposto no artigo 82 do Código de Processo
Penal c. c. o artigo 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, compete ao Juízo das
Execuções Penais reconhecer a incidência de conexão ou continência e
determinar a reunião de processos, dado que eventual continuidade delitiva,
por não induzir conexão ou continência entre ações penais distintas,
será considerada para fins de soma ou unificação das penas aplicadas em
definitivo ao penalmente condenado.
4. A negativa de autoria sustentada pela acusada não se mantém quando
confrontada com os demais elementos dos autos, na medida em que a prova
reunida no feito é satisfatória à comprovação da autoria e materialidade
delitivas.
5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a
acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do
órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade,
da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente
previsto - é permitido ao órgão julgador dar nova capitulação aos
fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383).
6. A hipótese dos autos não se ajusta aos tipos penais previstos pelo artigo
312, §1º, ou mesmo pelo artigo 171, §3º, ambos do Código Penal, haja
vista o conflito aparente de normas dirimido pela incidência do princípio
da especialidade. Assim, nos termos dispostos pelo artigo 383 do Código de
Processo Penal, é possível a desqualificação do fato como crime de peculato
ou estelionato, haja vista a circunstância de a conduta perpetrada pela
acusada subsumir-se ao tipo penal previsto pelo artigo 313-A do Código Penal.
7. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de inserção
de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e
testemunhal.
8. Dosimetria.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Não se insurgindo a acusação quanto à pena efetivamente imposta à
acusada pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código
Penal, tem-se que, para efeitos prescricionais, deverá ser adotada a pena
privativa de liberdade imposta pela sentença condenatória.
3. Conforme se depreende do disposto no artigo 82 do Código de Processo
Penal c. c. o artigo 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, compete ao Juízo das
Execuções Penais reconhecer a incidência de conexão ou continência e
determinar a reunião de processos, dado que eventual continuidade delitiva,
por não induzir conexão ou continência entre ações penais distintas,
será considerada para fins de soma ou unificação das penas aplicadas em
definitivo ao penalmente condenado.
4. A negativa de autoria sustentada pela acusada não se mantém quando
confrontada com os demais elementos dos autos, na medida em que a prova
reunida no feito é satisfatória à comprovação da autoria e materialidade
delitivas.
5. Em razão do princípio da congruência ou da correlação entre a
acusação e a sentença - garantia processual que restringe a atuação do
órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade,
da inércia da jurisdição e do postulado acusatório constitucionalmente
previsto - é permitido ao órgão julgador dar nova capitulação aos
fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, artigo 383).
6. A hipótese dos autos não se ajusta aos tipos penais previstos pelo artigo
312, §1º, ou mesmo pelo artigo 171, §3º, ambos do Código Penal, haja
vista o conflito aparente de normas dirimido pela incidência do princípio
da especialidade. Assim, nos termos dispostos pelo artigo 383 do Código de
Processo Penal, é possível a desqualificação do fato como crime de peculato
ou estelionato, haja vista a circunstância de a conduta perpetrada pela
acusada subsumir-se ao tipo penal previsto pelo artigo 313-A do Código Penal.
7. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de inserção
de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e
testemunhal.
8. Dosimetria.
9. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, para
declarar extinta a punibilidade de Sueli Okada quanto à prática do delito
previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, haja vista a prescrição
da pretensão punitiva estatal, e dar parcial provimento à apelação
da acusação, para proceder à emendatio libelli e condenar a ré pela
prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código Penal a 3 (três)
anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa,
valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57457
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-171 PAR-3 ART-312 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-82 ART-383
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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