TRF3 0000985-95.2015.4.03.6119 00009859520154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. PENA EM DIAS-MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO.
1. Não houve impugnação da defesa quanto à autoria e materialidade em
relação ao crime de tráfico transnacional de drogas, as quais se encontram
amplamente demonstradas nos autos.
2. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento público falso
foram comprovadas
3. Se o réu já possuía um passaporte seu, legítimo, verdadeiro e
nacional da Tanzânia, óbvio que não poderia ter um da Namíbia sem ser
cidadão ou natural daquele país, logo, a própria declaração do réu
demonstra a intenção de burlar a lei brasileira e enganar a fiscalização,
ao utilizar um passaporte falso, de forma livre e consciente, perpetrando
conduta típica e antijurídica, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ele imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código
Penal, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de uso de
documento falso, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma
penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade.
5. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é de natureza formal, logo
a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar
o delito, não necessitando resultado naturalístico para a caracterização
da conduta típica.
6. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção, ou
seja, "absorção" do crime de falso pelo crime de tráfico internacional de
drogas, seja porque o crime de falso não é meio para a prática do tráfico
internacional de drogas, que pode ser cometido com documentos verdadeiros;
seja porque a potencialidade lesiva do passaporte falso não se exaure com
a prática do tráfico.
7. Dosimetria do tráfico transnacional de drogas
8. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
9. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da droga
apreendida (pouco mais de um quilo de cocaína), deve ser deve ser mantida
como fixada na sentença apelada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
11. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa, em observância à súmula 231 do STJ.
12. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
13. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois o réu se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a
passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
14. Reduzida, de ofício, a quantidade de dias-multa, reduzindo-os de 490
(quatrocentos e noventa) para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco), para
que fiquem proporcionais à pena de reclusão fixada na sentença. Pena
estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e multa de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
15. Dosimetria do crime de uso de documento público falso.
16. Primeira fase. Pena-base mantida, como fixada na sentença, no mínimo
legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
18. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão e 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
20. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
22. Apelação da defesa a que se nega provimento. Pena em dias-multa reduzida
de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. PENA EM DIAS-MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO.
1. Não houve impugnação da defesa quanto à autoria e materialidade em
relação ao crime de tráfico transnacional de drogas, as quais se encontram
amplamente demonstradas nos autos.
2. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento público falso
foram comprovadas
3. Se o réu já possuía um passaporte seu, legítimo, verdadeiro e
nacional da Tanzânia, óbvio que não poderia ter um da Namíbia sem ser
cidadão ou natural daquele país, logo, a própria declaração do réu
demonstra a intenção de burlar a lei brasileira e enganar a fiscalização,
ao utilizar um passaporte falso, de forma livre e consciente, perpetrando
conduta típica e antijurídica, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ele imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código
Penal, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de uso de
documento falso, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma
penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade.
5. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é de natureza formal, logo
a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar
o delito, não necessitando resultado naturalístico para a caracterização
da conduta típica.
6. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção, ou
seja, "absorção" do crime de falso pelo crime de tráfico internacional de
drogas, seja porque o crime de falso não é meio para a prática do tráfico
internacional de drogas, que pode ser cometido com documentos verdadeiros;
seja porque a potencialidade lesiva do passaporte falso não se exaure com
a prática do tráfico.
7. Dosimetria do tráfico transnacional de drogas
8. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
9. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da droga
apreendida (pouco mais de um quilo de cocaína), deve ser deve ser mantida
como fixada na sentença apelada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
11. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa, em observância à súmula 231 do STJ.
12. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
13. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois o réu se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a
passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
14. Reduzida, de ofício, a quantidade de dias-multa, reduzindo-os de 490
(quatrocentos e noventa) para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco), para
que fiquem proporcionais à pena de reclusão fixada na sentença. Pena
estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e multa de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
15. Dosimetria do crime de uso de documento público falso.
16. Primeira fase. Pena-base mantida, como fixada na sentença, no mínimo
legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
18. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão e 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
20. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
22. Apelação da defesa a que se nega provimento. Pena em dias-multa reduzida
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa e, de ofício,
reduzir a quantidade fixada em dias-multa relativamente ao crime de tráfico
internacional de drogas, reduzindo-os de 490 (quatrocentos e noventa) para
485 (quatrocentos e oitenta e cinco), para que fique proporcional à pena
de reclusão fixada e, aplicando o concurso material, fixar a pena em 06
(seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 495 (quatrocentos e
noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65228
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59
ART-65 INC-3 LET-D ART-69 ART-304
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016
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