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Jurisprudência


TRF3 0000985-95.2015.4.03.6119 00009859520154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. PENA EM DIAS-MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO. 1. Não houve impugnação da defesa quanto à autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico transnacional de drogas, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 2. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento público falso foram comprovadas 3. Se o réu já possuía um passaporte seu, legítimo, verdadeiro e nacional da Tanzânia, óbvio que não poderia ter um da Namíbia sem ser cidadão ou natural daquele país, logo, a própria declaração do réu demonstra a intenção de burlar a lei brasileira e enganar a fiscalização, ao utilizar um passaporte falso, de forma livre e consciente, perpetrando conduta típica e antijurídica, logo não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ele imputada, em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de uso de documento falso, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. 5. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é de natureza formal, logo a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o delito, não necessitando resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica. 6. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção, ou seja, "absorção" do crime de falso pelo crime de tráfico internacional de drogas, seja porque o crime de falso não é meio para a prática do tráfico internacional de drogas, que pode ser cometido com documentos verdadeiros; seja porque a potencialidade lesiva do passaporte falso não se exaure com a prática do tráfico. 7. Dosimetria do tráfico transnacional de drogas 8. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários. 9. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base. 10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (pouco mais de um quilo de cocaína), deve ser deve ser mantida como fixada na sentença apelada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 11. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à súmula 231 do STJ. 12. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 13. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois o réu se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. 14. Reduzida, de ofício, a quantidade de dias-multa, reduzindo-os de 490 (quatrocentos e noventa) para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco), para que fiquem proporcionais à pena de reclusão fixada na sentença. Pena estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 15. Dosimetria do crime de uso de documento público falso. 16. Primeira fase. Pena-base mantida, como fixada na sentença, no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 17. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 18. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 20. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 22. Apelação da defesa a que se nega provimento. Pena em dias-multa reduzida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduzir a quantidade fixada em dias-multa relativamente ao crime de tráfico internacional de drogas, reduzindo-os de 490 (quatrocentos e noventa) para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco), para que fique proporcional à pena de reclusão fixada e, aplicando o concurso material, fixar a pena em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65228
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-69 ART-304 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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