TRF3 0000987-51.2013.4.03.6114 00009875120134036114
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR EM PARTE
PROVIDA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
que o INSS converteu, administrativamente, no curso da demanda, seu benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB: 605.123.627-2) em aposentadoria
por invalidez (NB: 617.688.051-7), com DIB fixada em 08/02/2017. Com efeito,
observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento
do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito
apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez após 08/02/2017.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em
atraso de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação daquele, registrado sob NB: 520.221.255-7,
em 24/01/2009, até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS,
em 08/02/2017.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 25
de março de 2013 (fls. 121/124), consignou o seguinte: "O (a) periciado
(a) apresenta CAPACIDADE LABORATIVA. Ressalto que a presença de doença
ou lesão não significa, necessariamente incapacidade. O surgimento de
novos elementos poderá posteriormente servir para reformulação do laudo,
conforme melhor entendimento do perito" (sic).
13 - A segunda profissional, da área de medicina legal e perícias médicas,
por sua vez, com fundamento em exame realizado em 22 de julho de 2013
(fls. 145/157 e 160/163), relatou que "o requerente é portador de hipertensão
arterial sistêmica sem comprometimento a algum órgão alvo com cid I10,
hérnia umbilical com cid K 42, lesão de ombro com cid M75, transtorno
da rotula com cid M22 e gonartrose de joelho com cid M 17. O periciado é
portador de doenças osteodegenerativas que com o tipo de labor que o mesmo
realiza (servente/ pedreiro) tem risco de agravamentos e complicações se
continuar na mesma função, ao exame físico podemos verificar limitação
funcional de membro superior direito" (sic). Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para a função que exercia, fixando a DII em 02/04/2013.
14 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento
parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou
atividades que exigissem grande higidez física ("outros trab f produtos
borracha", "outros operadores m f e similares n sob outras epígrafes",
"outros ajustadores" e "servente de obras" - extratos do CNIS anexos), e
que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja o
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez e, frisa-se, desde
a data da cessação do auxílio-doença de NB: 520.221.255-7, ocorrida em
24/01/2009.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Explica-se: a despeito de a segunda expert ter fixado a DII em
02/04/2013, esta já se fazia presente na data indicada supra. Com efeito,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), tem-se que, se mostra praticamente impossível, ter o autor
estado incapacitado para o trabalho, de abril de 2007 até janeiro de 2009,
recuperado sua capacidade para o labor em sequencia, e retornado ao estado
incapacitante tão somente em abril de 2013. Isso porque é portador de
patologias ortopédicas de caráter degenerativo, as quais se caracterizam
justamente pelo seu agravamento paulatino ao longo dos anos.
18 - Exame de ultrassonografia realizado no autor, em 16/06/2009, indicava
"ruptura de tendão supra espinhal" (fl. 24), moléstia já identificada por
idêntico exame realizado em 26/09/2006 (fl. 22), denotando que a incapacidade
do requerente persistiu após a cessação de auxílio-doença já mencionado
(janeiro de 2009).
19 - Assim sendo, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que
a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
(NB: 520.221.255-7), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS
em 24/01/2009 (fl. 17). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 520.221.255-7), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (24/01/2009), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
21 - Frisa-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida,
administrativamente, ao autor, no curso da presente demanda, razão pela qual
também se determina que os atrasados sejam contabilizados até 07/02/2017,
dia imediatamente anterior ao da implantação do benefício (fl. 228).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor em parte
provida. Pagamento de atrasados de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR EM PARTE
PROVIDA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
que o INSS converteu, administrativamente, no curso da demanda, seu benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB: 605.123.627-2) em aposentadoria
por invalidez (NB: 617.688.051-7), com DIB fixada em 08/02/2017. Com efeito,
observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento
do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito
apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez após 08/02/2017.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em
atraso de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação daquele, registrado sob NB: 520.221.255-7,
em 24/01/2009, até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS,
em 08/02/2017.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 25
de março de 2013 (fls. 121/124), consignou o seguinte: "O (a) periciado
(a) apresenta CAPACIDADE LABORATIVA. Ressalto que a presença de doença
ou lesão não significa, necessariamente incapacidade. O surgimento de
novos elementos poderá posteriormente servir para reformulação do laudo,
conforme melhor entendimento do perito" (sic).
13 - A segunda profissional, da área de medicina legal e perícias médicas,
por sua vez, com fundamento em exame realizado em 22 de julho de 2013
(fls. 145/157 e 160/163), relatou que "o requerente é portador de hipertensão
arterial sistêmica sem comprometimento a algum órgão alvo com cid I10,
hérnia umbilical com cid K 42, lesão de ombro com cid M75, transtorno
da rotula com cid M22 e gonartrose de joelho com cid M 17. O periciado é
portador de doenças osteodegenerativas que com o tipo de labor que o mesmo
realiza (servente/ pedreiro) tem risco de agravamentos e complicações se
continuar na mesma função, ao exame físico podemos verificar limitação
funcional de membro superior direito" (sic). Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para a função que exercia, fixando a DII em 02/04/2013.
14 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento
parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou
atividades que exigissem grande higidez física ("outros trab f produtos
borracha", "outros operadores m f e similares n sob outras epígrafes",
"outros ajustadores" e "servente de obras" - extratos do CNIS anexos), e
que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja o
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez e, frisa-se, desde
a data da cessação do auxílio-doença de NB: 520.221.255-7, ocorrida em
24/01/2009.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Explica-se: a despeito de a segunda expert ter fixado a DII em
02/04/2013, esta já se fazia presente na data indicada supra. Com efeito,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), tem-se que, se mostra praticamente impossível, ter o autor
estado incapacitado para o trabalho, de abril de 2007 até janeiro de 2009,
recuperado sua capacidade para o labor em sequencia, e retornado ao estado
incapacitante tão somente em abril de 2013. Isso porque é portador de
patologias ortopédicas de caráter degenerativo, as quais se caracterizam
justamente pelo seu agravamento paulatino ao longo dos anos.
18 - Exame de ultrassonografia realizado no autor, em 16/06/2009, indicava
"ruptura de tendão supra espinhal" (fl. 24), moléstia já identificada por
idêntico exame realizado em 26/09/2006 (fl. 22), denotando que a incapacidade
do requerente persistiu após a cessação de auxílio-doença já mencionado
(janeiro de 2009).
19 - Assim sendo, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que
a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
(NB: 520.221.255-7), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS
em 24/01/2009 (fl. 17). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 520.221.255-7), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a sua cessação (24/01/2009), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
21 - Frisa-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida,
administrativamente, ao autor, no curso da presente demanda, razão pela qual
também se determina que os atrasados sejam contabilizados até 07/02/2017,
dia imediatamente anterior ao da implantação do benefício (fl. 228).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor em parte
provida. Pagamento de atrasados de aposentadoria por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, contabilizados entre
24/01/2009 e 07/02/2017, sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971441
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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