TRF3 0000989-48.2012.4.03.6181 00009894820124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM
À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO
APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS.
1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo
fiscal e do interrogatório do acusado.
2. O elemento subjetivo nos delitos do art. 168-A e do art. 337-A, ambos do
Código Penal é o genérico. Precedentes.
3. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, em
razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, pois não restou
comprovada a precária situação econômica da empresa à época dos fatos,
sendo insuficiente a prova testemunhal e os documentos trazidos.
4. A excludente supralegal de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de
conduta diversa não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal. Isto
porque a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente,
ao contrário da hipótese do art. 168-A do Código Penal, em que é possível
a aplicação da referida excludente. Vale dizer, a existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
5. Dosimetria da pena. A atenuante de maioridade, embora reconhecida, não
deve ser aplicada em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, já que a
pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. As maneiras de execução completamente diferentes dos crimes de
sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária
impedem o reconhecimento de continuidade delitiva ou concurso formal. Uma é
a mera omissão, que não necessariamente decorre da intenção de fraudar
a seguridade social; outra, bem diversa, é a conduta comissiva que tem,
como pressuposto, fraudar a seguridade social. Mantida a incidência do
concurso material.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM
À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO
APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS.
1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo
fiscal e do interrogatório do acusado.
2. O elemento subjetivo nos delitos do art. 168-A e do art. 337-A, ambos do
Código Penal é o genérico. Precedentes.
3. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, em
razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, pois não restou
comprovada a precária situação econômica da empresa à época dos fatos,
sendo insuficiente a prova testemunhal e os documentos trazidos.
4. A excludente supralegal de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de
conduta diversa não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal. Isto
porque a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente,
ao contrário da hipótese do art. 168-A do Código Penal, em que é possível
a aplicação da referida excludente. Vale dizer, a existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
5. Dosimetria da pena. A atenuante de maioridade, embora reconhecida, não
deve ser aplicada em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, já que a
pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. As maneiras de execução completamente diferentes dos crimes de
sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária
impedem o reconhecimento de continuidade delitiva ou concurso formal. Uma é
a mera omissão, que não necessariamente decorre da intenção de fraudar
a seguridade social; outra, bem diversa, é a conduta comissiva que tem,
como pressuposto, fraudar a seguridade social. Mantida a incidência do
concurso material.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58126
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-337A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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