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Jurisprudência


TRF3 0000989-48.2012.4.03.6181 00009894820124036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS. 1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo fiscal e do interrogatório do acusado. 2. O elemento subjetivo nos delitos do art. 168-A e do art. 337-A, ambos do Código Penal é o genérico. Precedentes. 3. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, pois não restou comprovada a precária situação econômica da empresa à época dos fatos, sendo insuficiente a prova testemunhal e os documentos trazidos. 4. A excludente supralegal de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal. Isto porque a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, ao contrário da hipótese do art. 168-A do Código Penal, em que é possível a aplicação da referida excludente. Vale dizer, a existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. 5. Dosimetria da pena. A atenuante de maioridade, embora reconhecida, não deve ser aplicada em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 6. As maneiras de execução completamente diferentes dos crimes de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária impedem o reconhecimento de continuidade delitiva ou concurso formal. Uma é a mera omissão, que não necessariamente decorre da intenção de fraudar a seguridade social; outra, bem diversa, é a conduta comissiva que tem, como pressuposto, fraudar a seguridade social. Mantida a incidência do concurso material. 7. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58126
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-337A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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