TRF3 0000992-46.2013.4.03.6123 00009924620134036123
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 201/206), realizada em 04/04/2014, afirmou que
o autor é portador de "sequela de acidente de motocicleta com ocorrência
de traumatismo craniano com hemorragia, e posteriores crises de epilepsia
sem melhora, apresentado incapacidade total e indeterminada desde a data do
acidente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez, pois a enfermidade do qual é acometido é neurológica de difícil
controle, condição associada à sua atividade profissional (motoboy), ao seu
baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade
(61 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia
seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez NB
32/521.805.608-8.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 201/206), realizada em 04/04/2014, afirmou que
o autor é portador de "sequela de acidente de motocicleta com ocorrência
de traumatismo craniano com hemorragia, e posteriores crises de epilepsia
sem melhora, apresentado incapacidade total e indeterminada desde a data do
acidente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez, pois a enfermidade do qual é acometido é neurológica de difícil
controle, condição associada à sua atividade profissional (motoboy), ao seu
baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade
(61 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia
seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez NB
32/521.805.608-8.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação do autor, para fixar a data de início da aposentadoria por
invalidez no dia seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por
invalidez NB 32/521.805.608-8, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090793
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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