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Jurisprudência


TRF3 0000992-46.2013.4.03.6123 00009924620134036123

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - A perícia judicial (fls. 201/206), realizada em 04/04/2014, afirmou que o autor é portador de "sequela de acidente de motocicleta com ocorrência de traumatismo craniano com hemorragia, e posteriores crises de epilepsia sem melhora, apresentado incapacidade total e indeterminada desde a data do acidente. - Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, pois a enfermidade do qual é acometido é neurológica de difícil controle, condição associada à sua atividade profissional (motoboy), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade (61 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013). - O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez NB 32/521.805.608-8. - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez no dia seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez NB 32/521.805.608-8, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090793
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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