TRF3 0000995-18.2011.4.03.6140 00009951820114036140
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial
no período de 04/06/2001 a 31/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas empresas
FERTILIZA e FOSPAR, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11 - Diante dos recursos interpostos, passo a analisar apenas a especialidade
do labor na empresa Fospar S/A Fertilizantes Fosfatados do Paraná, nos
períodos de 09/01/1995 a 27/12/1999 e de 04/06/2001 a 31/12/2003.
12 - Conforme formulário DSS-8030 de fl. 52, no período de 09/01/1995 a
27/12/1999, o autor esteve exposto a ruído de 92,2 dB(A). Apesar de ser
mencionado no formulário que a empresa possui laudo técnico pericial,
este não foi apresentado nos autos; impossibilitando o reconhecimento da
especialidade do labor.
13 - No período de 04/06/2001 a 31/12/2003, de acordo com formulário DSS-8030
de fl. 53 e laudo de engenharia de segurança do trabalho de fls. 54/55, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); sendo possível, portanto,
o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter o período especial reconhecido nesta demanda
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 77/80), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(01/02/2005 - fl. 20), contava com 26 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial
no período de 04/06/2001 a 31/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas empresas
FERTILIZA e FOSPAR, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11 - Diante dos recursos interpostos, passo a analisar apenas a especialidade
do labor na empresa Fospar S/A Fertilizantes Fosfatados do Paraná, nos
períodos de 09/01/1995 a 27/12/1999 e de 04/06/2001 a 31/12/2003.
12 - Conforme formulário DSS-8030 de fl. 52, no período de 09/01/1995 a
27/12/1999, o autor esteve exposto a ruído de 92,2 dB(A). Apesar de ser
mencionado no formulário que a empresa possui laudo técnico pericial,
este não foi apresentado nos autos; impossibilitando o reconhecimento da
especialidade do labor.
13 - No período de 04/06/2001 a 31/12/2003, de acordo com formulário DSS-8030
de fl. 53 e laudo de engenharia de segurança do trabalho de fls. 54/55, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); sendo possível, portanto,
o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter o período especial reconhecido nesta demanda
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 77/80), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(01/02/2005 - fl. 20), contava com 26 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e às apelações do INSS e da parte autora, mantendo íntegro o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1812621
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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