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Jurisprudência


TRF3 0000995-50.2015.4.03.6181 00009955020154036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 é constitucional, vez que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ. 2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010). 3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela. 4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização judicial (reserva da jurisdição). 5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7399
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225; ADIS 2859, 2390, 2386 E 2397.
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 LEG-FED LEI-12350 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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