TRF3 0000995-50.2015.4.03.6181 00009955020154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos
e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ.
2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs
nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses
julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins
de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é
se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser
compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução
penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de
prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela.
4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização
legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à
constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal
eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização
judicial (reserva da jurisdição).
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos
e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ.
2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs
nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses
julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins
de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é
se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser
compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução
penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de
prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela.
4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização
legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à
constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal
eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização
judicial (reserva da jurisdição).
5. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7399
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225;
ADIS 2859, 2390, 2386 E 2397.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83
LEG-FED LEI-12350 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão