TRF3 0000996-02.2006.4.03.6100 00009960220064036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68),
bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo
66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da
CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999
(fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema,
estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à
responsabilidade pelos vícios redibitórios. Consigno ainda que a rescisão
do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do
apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para
os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão
do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
2.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante,
isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam
antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o
alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato
rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante,
consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente
ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o
alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda
pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão
somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais,
não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de
contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio
da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o
negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa
jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes
valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF
quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e
vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através
das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente
atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF
financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e
25). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um
imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos
danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde
pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado
pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual
ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora,
se assim julgar pertinente.
3.2. Responsabilidade da seguradora. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria
óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão
de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Consigno, de início,
que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa
dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª,
às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora,
tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue
à autora no momento da contratação. Todavia, seja como for, havendo ou
não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção. Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Logo, no caso, a CAIXA
SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo,
conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação
não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a
construtora, se assim julgar pertinente.
3.3. Responsabilidade da construtora. A responsabilidade da construtora é
inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de
construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte
autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao
art. 186 do Código Civil). Ressalte-se também que a construtora possui
responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo,
de forma subjetiva.
3.4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora
é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo,
em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em
projeto concebido sistematicamente.
4. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu
pela existência de vício de construção, todavia não restou comprovada
a existência de qualquer dano material.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é
fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo
ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da
vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O
seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada
na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir
o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução
da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Sucumbência. Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior
grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes
pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
7. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovida. Apelação da CAIXA
SEGURADORA S/A parcialmente provida apenas para reduzir a indenização por
danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68),
bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo
66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da
CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999
(fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema,
estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à
responsabilidade pelos vícios redibitórios. Consigno ainda que a rescisão
do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do
apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para
os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão
do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
2.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante,
isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam
antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o
alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato
rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante,
consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente
ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o
alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda
pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão
somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais,
não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de
contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio
da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o
negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa
jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes
valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF
quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e
vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através
das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente
atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF
financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e
25). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um
imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos
danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde
pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado
pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual
ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora,
se assim julgar pertinente.
3.2. Responsabilidade da seguradora. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria
óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão
de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Consigno, de início,
que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa
dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª,
às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora,
tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue
à autora no momento da contratação. Todavia, seja como for, havendo ou
não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção. Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Logo, no caso, a CAIXA
SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo,
conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação
não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a
construtora, se assim julgar pertinente.
3.3. Responsabilidade da construtora. A responsabilidade da construtora é
inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de
construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte
autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao
art. 186 do Código Civil). Ressalte-se também que a construtora possui
responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo,
de forma subjetiva.
3.4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora
é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo,
em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em
projeto concebido sistematicamente.
4. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu
pela existência de vício de construção, todavia não restou comprovada
a existência de qualquer dano material.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é
fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo
ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da
vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O
seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada
na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir
o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução
da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Sucumbência. Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior
grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes
pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
7. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovida. Apelação da CAIXA
SEGURADORA S/A parcialmente provida apenas para reduzir a indenização por
danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e dar parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A apenas
para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945367
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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