TRF3 0000996-76.2010.4.03.6127 00009967620104036127
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCONTO DOS
VALORES PERCEBIDOS APÓS A DIP ENQUANTO TRABALHAVA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/02/2011, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a
data do indeferimento administrativo, em 13/09/2007, e de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 03/09/2010.
2 - Informações constantes dos autos, à fl. 78, dão conta que o benefício
de aposentadoria por invalidez foi implantado no valor de um salário mínimo,
em virtude do deferimento do pedido da tutela antecipada. Salienta-se
que embora o valor do auxílio-doença seja inferior a aposentadoria por
invalidez, pois o valor desta corresponde a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, e o valor daquele a 91% (noventa e um por cento) do salário
de benefício (artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91), certo é que nenhum dos
dois pode ser inferior a um salário mínimo. Assim, no caso em apreço,
os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez serão
idênticos, de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a
data da prolação da sentença - 11/02/2011 - passaram-se pouco mais de 40
(quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Alegação de incompetência absoluta afastada. O fato de a parte autora
laborar em outro Município, não impede que o seu domicílio seja o da sua
residência. Afinal, o art. 70, do Código Civil, prescreve que "o domicílio
da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo". No caso, resta evidenciado que a parte autora reside em São
João da Boa Vista/SP, cidade indicada na peça inicial, e demonstra, pelo
que mais se extrai dos autos, sua vontade de que este seja seu domicílio
de forma definitiva. Caberia ao INSS afastar essa presunção, e não o fez.
5 - Aliás, nada impede que o autor tenha mais de um domicílio, desde que
suas atividades diárias se desenvolvam em mais de uma localidade. O art. 71,
do mesmo diploma legislativo, assevera que "se (...) a pessoa natural
tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas". Por fim, destaca-se o art. 109, §3º, da
Constituição Federal, o qual preceitua que "serão processados e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Portanto,
poderia o autor ter ajuizado a presente ação tanto em São João da Boa
Vista/SP quanto em Poços de Caldas/MG.
6 - O INSS requer o desconto dos valores, a serem pagos ao demandante,
com relação às prestações referentes aos meses em que o autor ainda
desempenhava atividade remunerada. Assisti-lhe parcial razão.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/03/2010,
justamente porque não deferido o benefício na via administrativa em
setembro de 2007, e sentenciada em 11/02/2011, oportunidade em que foi
determinada a implantação de aposentadoria por invalidez, a título de
tutela antecipada. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 78).
11 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o autor manteve vínculo junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO,
entre 01/02/2006 e 31/01/2012.
12 - Assim, até 01/02/2011, faria jus o autor ao recebimento dos atrasados de
benefício por incapacidade, em virtude de seu estado de necessidade, porém,
deve ser descontado do montante total a ser pago ao autor, os valores por ele
recebidos entre a referida data e o encerramento de seu vínculo de trabalho,
31/01/2012, para que se impeça o seu enriquecimento ilícito.
13 - O INSS, em sua apelação, também pugna pela alteração da DIB para a
data da cessação do último vínculo laboral do autor. Assisti-lhe razão,
também em parte.
14 - Como dantes explicado, não há irregularidade no fato de o requerente
ter trabalhado até a data de início do pagamento e receber os atrasados até
referida data, pressupondo-se, que só trabalhou até referida data, em razão
de sua penúria financeira. É bem verdade, também, que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento administrativo,
em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula
576: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida".
15 - No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 13/09/2007 (fl. 14), a DIB deve ser
estabelecida na data da citação (fl. 37-verso - 13/05/2010), tendo em vista
que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa
do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após ter deduzido seu pleito administrativo.
16 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
17 - Em suma, a despeito de o autor não poder ser penalizado em virtude de
ter trabalhado, após a negativa do seu pleito administrativo de benefício
por incapacidade, o INSS, por sua vez, também não poderá ser penalizado pela
demora daquele na propositura da ação, que mesmo se encontrando em situação
calamitosa, não deduziu sua pretensão em Juízo em prazo razoável.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração da
DIB. Desconto dos valores percebidos após a DIP enquanto trabalhava. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCONTO DOS
VALORES PERCEBIDOS APÓS A DIP ENQUANTO TRABALHAVA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/02/2011, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a
data do indeferimento administrativo, em 13/09/2007, e de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 03/09/2010.
2 - Informações constantes dos autos, à fl. 78, dão conta que o benefício
de aposentadoria por invalidez foi implantado no valor de um salário mínimo,
em virtude do deferimento do pedido da tutela antecipada. Salienta-se
que embora o valor do auxílio-doença seja inferior a aposentadoria por
invalidez, pois o valor desta corresponde a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, e o valor daquele a 91% (noventa e um por cento) do salário
de benefício (artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91), certo é que nenhum dos
dois pode ser inferior a um salário mínimo. Assim, no caso em apreço,
os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez serão
idênticos, de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a
data da prolação da sentença - 11/02/2011 - passaram-se pouco mais de 40
(quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Alegação de incompetência absoluta afastada. O fato de a parte autora
laborar em outro Município, não impede que o seu domicílio seja o da sua
residência. Afinal, o art. 70, do Código Civil, prescreve que "o domicílio
da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo". No caso, resta evidenciado que a parte autora reside em São
João da Boa Vista/SP, cidade indicada na peça inicial, e demonstra, pelo
que mais se extrai dos autos, sua vontade de que este seja seu domicílio
de forma definitiva. Caberia ao INSS afastar essa presunção, e não o fez.
5 - Aliás, nada impede que o autor tenha mais de um domicílio, desde que
suas atividades diárias se desenvolvam em mais de uma localidade. O art. 71,
do mesmo diploma legislativo, assevera que "se (...) a pessoa natural
tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas". Por fim, destaca-se o art. 109, §3º, da
Constituição Federal, o qual preceitua que "serão processados e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Portanto,
poderia o autor ter ajuizado a presente ação tanto em São João da Boa
Vista/SP quanto em Poços de Caldas/MG.
6 - O INSS requer o desconto dos valores, a serem pagos ao demandante,
com relação às prestações referentes aos meses em que o autor ainda
desempenhava atividade remunerada. Assisti-lhe parcial razão.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/03/2010,
justamente porque não deferido o benefício na via administrativa em
setembro de 2007, e sentenciada em 11/02/2011, oportunidade em que foi
determinada a implantação de aposentadoria por invalidez, a título de
tutela antecipada. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 78).
11 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o autor manteve vínculo junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO,
entre 01/02/2006 e 31/01/2012.
12 - Assim, até 01/02/2011, faria jus o autor ao recebimento dos atrasados de
benefício por incapacidade, em virtude de seu estado de necessidade, porém,
deve ser descontado do montante total a ser pago ao autor, os valores por ele
recebidos entre a referida data e o encerramento de seu vínculo de trabalho,
31/01/2012, para que se impeça o seu enriquecimento ilícito.
13 - O INSS, em sua apelação, também pugna pela alteração da DIB para a
data da cessação do último vínculo laboral do autor. Assisti-lhe razão,
também em parte.
14 - Como dantes explicado, não há irregularidade no fato de o requerente
ter trabalhado até a data de início do pagamento e receber os atrasados até
referida data, pressupondo-se, que só trabalhou até referida data, em razão
de sua penúria financeira. É bem verdade, também, que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento administrativo,
em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula
576: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida".
15 - No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 13/09/2007 (fl. 14), a DIB deve ser
estabelecida na data da citação (fl. 37-verso - 13/05/2010), tendo em vista
que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa
do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após ter deduzido seu pleito administrativo.
16 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
17 - Em suma, a despeito de o autor não poder ser penalizado em virtude de
ter trabalhado, após a negativa do seu pleito administrativo de benefício
por incapacidade, o INSS, por sua vez, também não poderá ser penalizado pela
demora daquele na propositura da ação, que mesmo se encontrando em situação
calamitosa, não deduziu sua pretensão em Juízo em prazo razoável.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração da
DIB. Desconto dos valores percebidos após a DIP enquanto trabalhava. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB
do auxílio-doença na data da citação, em 13/05/2010 (fl. 37-verso), bem
como para permitir que este desconte do montante do débito os valores pagos
ao autor, após o deferimento da tutela antecipada, enquanto este permaneceu
desempenhando atividade laboral remunerada, de 01/02/2011 a 31/01/2012,
mantendo, no mais, o disposto na r. sentença guerreada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666408
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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