TRF3 0000998-39.2015.4.03.6105 00009983920154036105
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I,
DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS FATOS ANTERIORES À MUDANÇA NA
REDAÇÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Embargos infringentes opostos com o fim de fazer prevalecer o voto
vencido, que dava provimento ao apelo defensivo para declarar a extinção
da punibilidade do réu da imputação prevista no art. 168-A, §1º, I,
do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º,
e 117, I, todos do Código Penal.
2- Divergência relativa à natureza do crime de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A do Código Penal).
3- O crime do art. 168-A do código Penal tem natureza formal, bastando, para
sua consumação, que o agente tenha deixado de recolher as contribuições
previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Prescindíveis, portanto,
o esgotamento do processo administrativo fiscal e a constituição definitiva
do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação penal,
não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária a
súmula de nº 24 do STF.
4- Nos limites da divergência estabelecida no julgamento submetido a
reexame por força dos embargos infringentes opostos, o órgão julgador
do recurso interposto com fundamento no parágrafo único do art. 609 do
Código de Processo Penal tem liberdade para acolher integralmente ou em
menor extensão o voto vencido, inexistindo vinculação necessária ao
dispositivo desse último.
5- Prescrição verificada apenas parcialmente, pois as competências
posteriores ao mês de maio de 2010 estão submetidas à regra contida
no art. 110 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº
12.234/2010, que veda o reconhecimento da prescrição retroativa em momento
anterior ao recebimento da denúncia.
6- Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I,
DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS FATOS ANTERIORES À MUDANÇA NA
REDAÇÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Embargos infringentes opostos com o fim de fazer prevalecer o voto
vencido, que dava provimento ao apelo defensivo para declarar a extinção
da punibilidade do réu da imputação prevista no art. 168-A, §1º, I,
do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º,
e 117, I, todos do Código Penal.
2- Divergência relativa à natureza do crime de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A do Código Penal).
3- O crime do art. 168-A do código Penal tem natureza formal, bastando, para
sua consumação, que o agente tenha deixado de recolher as contribuições
previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Prescindíveis, portanto,
o esgotamento do processo administrativo fiscal e a constituição definitiva
do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação penal,
não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária a
súmula de nº 24 do STF.
4- Nos limites da divergência estabelecida no julgamento submetido a
reexame por força dos embargos infringentes opostos, o órgão julgador
do recurso interposto com fundamento no parágrafo único do art. 609 do
Código de Processo Penal tem liberdade para acolher integralmente ou em
menor extensão o voto vencido, inexistindo vinculação necessária ao
dispositivo desse último.
5- Prescrição verificada apenas parcialmente, pois as competências
posteriores ao mês de maio de 2010 estão submetidas à regra contida
no art. 110 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº
12.234/2010, que veda o reconhecimento da prescrição retroativa em momento
anterior ao recebimento da denúncia.
6- Embargos infringentes parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a
extinção da punibilidade do réu RENATO CRISTIAAN MARIA WAGEMAKER, quanto
à imputação contida na denúncia de prática do crime do art. 168-A,
§1º, I, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110,
§1º, e 117, I, todos do Código Penal, relativamente às competências
anteriores a maio/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 73487
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4
ART-109 INC-5 ART-117 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-609
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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