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Jurisprudência


TRF3 0000998-39.2015.4.03.6105 00009983920154036105

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS FATOS ANTERIORES À MUDANÇA NA REDAÇÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Embargos infringentes opostos com o fim de fazer prevalecer o voto vencido, que dava provimento ao apelo defensivo para declarar a extinção da punibilidade do réu da imputação prevista no art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I, todos do Código Penal. 2- Divergência relativa à natureza do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). 3- O crime do art. 168-A do código Penal tem natureza formal, bastando, para sua consumação, que o agente tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Prescindíveis, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária a súmula de nº 24 do STF. 4- Nos limites da divergência estabelecida no julgamento submetido a reexame por força dos embargos infringentes opostos, o órgão julgador do recurso interposto com fundamento no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal tem liberdade para acolher integralmente ou em menor extensão o voto vencido, inexistindo vinculação necessária ao dispositivo desse último. 5- Prescrição verificada apenas parcialmente, pois as competências posteriores ao mês de maio de 2010 estão submetidas à regra contida no art. 110 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, que veda o reconhecimento da prescrição retroativa em momento anterior ao recebimento da denúncia. 6- Embargos infringentes parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do réu RENATO CRISTIAAN MARIA WAGEMAKER, quanto à imputação contida na denúncia de prática do crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I, todos do Código Penal, relativamente às competências anteriores a maio/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 73487
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-117 INC-1 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-609 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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