TRF3 0000998-43.2014.4.03.6115 00009984320144036115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA CONTRA MAGISTRADA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO
CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO
DA VERACIDADE DE CONDUTAS QUALIFICADAS COMO FRAUDE PROCESSUAL, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E ABUSO DE PODER. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA AÇÃO
PENAL. CONDUTAS, ADEMAIS, JÁ EXAMINADAS PELO TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL ARQUIVADA COM BASE EM ATIPICIDADE. DECISÃO DEFINITIVA COM FORÇA
DE COISA JULGADA MATERIAL.
- Exceção da verdade oposta em ação penal pública condicionada à
representação da ofendida, no caso, Juíza Federal.
- Incabível nos lindes da exceção o exame de questões que deles desbordem,
mesmo diretamente relacionadas à ação penal de origem. Alegações de
litispendência e incompetência não conhecidas.
- Excipiente denunciado por calúnia em razão de haver imputado falsamente
à magistrada excepta o crime de prevaricação.
- Exceção que busca demonstrar a prática, pela excepta, dos crimes de
fraude processual, falsidade ideológica e abuso de poder.
- Razões da exceção dissociadas do objeto da ação penal, porquanto
o excipiente pretende descaracterizar a calúnia em virtude da qual foi
denunciado com a demonstração da veracidade de outros fatos, distintos
daquele que ensejou sua denúncia.
- Condutas, ademais, incluídas no objeto de representação criminal
proposta anteriormente neste Tribunal e arquivada por decisão fundada na
atipicidade dos fatos. Decisão que produz coisa julgada material e impede
a instauração de novo processo ou investigação versando sobre os mesmos
fatos. Precedentes do STF.
- Exceção da verdade não conhecida. Encaminhamento de cópia da inicial ao
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, conforme requerimento ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA CONTRA MAGISTRADA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO
CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO
DA VERACIDADE DE CONDUTAS QUALIFICADAS COMO FRAUDE PROCESSUAL, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E ABUSO DE PODER. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA AÇÃO
PENAL. CONDUTAS, ADEMAIS, JÁ EXAMINADAS PELO TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL ARQUIVADA COM BASE EM ATIPICIDADE. DECISÃO DEFINITIVA COM FORÇA
DE COISA JULGADA MATERIAL.
- Exceção da verdade oposta em ação penal pública condicionada à
representação da ofendida, no caso, Juíza Federal.
- Incabível nos lindes da exceção o exame de questões que deles desbordem,
mesmo diretamente relacionadas à ação penal de origem. Alegações de
litispendência e incompetência não conhecidas.
- Excipiente denunciado por calúnia em razão de haver imputado falsamente
à magistrada excepta o crime de prevaricação.
- Exceção que busca demonstrar a prática, pela excepta, dos crimes de
fraude processual, falsidade ideológica e abuso de poder.
- Razões da exceção dissociadas do objeto da ação penal, porquanto
o excipiente pretende descaracterizar a calúnia em virtude da qual foi
denunciado com a demonstração da veracidade de outros fatos, distintos
daquele que ensejou sua denúncia.
- Condutas, ademais, incluídas no objeto de representação criminal
proposta anteriormente neste Tribunal e arquivada por decisão fundada na
atipicidade dos fatos. Decisão que produz coisa julgada material e impede
a instauração de novo processo ou investigação versando sobre os mesmos
fatos. Precedentes do STF.
- Exceção da verdade não conhecida. Encaminhamento de cópia da inicial ao
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, conforme requerimento ministerial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, não conhecer da exceção da verdade, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
VERDAD - EXCEÇÃO DA VERDADE - 999
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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